STF decide conceder licença-maternidade a mãe não gestante em união estável homoafetiva, com parceira que engravidou por inseminação artificial.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de garantir a licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva, onde a companheira engravidou por inseminação artificial, representa um avanço significativo na proteção dos direitos das famílias em nossa sociedade. Esta decisão histórica reconhece a importância do momento de cuidado da mãe não gestante com o bebê recém-nascido, garantindo-lhe o direito ao afastamento remunerado para as mães trabalhadoras.
Além disso, a nova interpretação da licença-maternidade também assegura o direito à licença em caso de adoção, proporcionando às mães adotivas o mesmo benefício que as mães biológicas. Com isso, reforça-se a proteção das mães em diferentes formas de famílias, reconhecendo a importância do vínculo materno e a necessidade de garantir os direitos fundamentais para todas as mulheres.
O direito à licença-maternidade
No caso específico em análise, o município de São Bernardo do Campo (SP) entrou com recurso contra a decisão que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal. O motivo da concessão foi o fato de sua companheira ter engravidado por meio de inseminação artificial heteróloga, em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante. Vale ressaltar que a companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.
De acordo com a argumentação do município, a decisão violou o princípio da legalidade administrativa, afirmando que o direito à licença-maternidade é exclusivo da mãe gestante. Alegaram que a mãe gestante precisaria do descanso remunerado em razão das alterações físicas decorrentes da gestação e do parto, e, portanto, a companheira não teria esse direito.
A licença-maternidade e suas adaptações
O relator, ministro Luiz Fux, por sua vez, destacou que a licença-maternidade tem como finalidade a proteção da maternidade e da infância, e, portanto, se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva. Ele ressaltou que, mesmo que as mães não gestantes não passem pelas alterações físicas da gravidez, elas estão igualmente envolvidas nas tarefas do novo vínculo familiar.
A tese fixada pelo ministro foi a seguinte: ‘A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade’. É importante observar que apenas os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia discordaram de Fux em relação à tese.
A visão da especialista em direito do trabalho
Por outro lado, os ministros que discordaram alegam que as duas mães deveriam ter o direito à licença-maternidade. Na opinião da advogada Silvia Monteiro, especialista em direito do trabalho, a decisão do STF é ‘acertada’, pois equipara direitos já assegurados para casais heteroafetivos. Ela reforça que a escolha do casal deve levar em consideração as situações peculiares das mulheres envolvidas, permitindo que uma possa usufruir da licença maternidade e outra da licença paternidade, de maneira equilibrada.
Fonte: © TNH1