Artigo de Alexandre Herlin sobre incorporações imobiliárias no MCMV para reduzir carências urbanas e tributação especial durante a pandemia de Covid-19.
Para promover a redução das disparidades e promover o acesso à moradia digna, a retomada do Minha Casa Minha Vida (MCMV) através da Lei Federal nº 14.620/2023 é crucial. Com foco em atender as demandas habitacionais das famílias de menor poder aquisitivo, especialmente aquelas com renda mensal de até R$ 2.640,00, o programa se destaca por seu papel fundamental na promoção da inclusão social e no combate à falta de moradia adequada.
O Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (MCMV) tem sido uma ferramenta essencial na garantia do direito à moradia para milhares de famílias em situação de vulnerabilidade social. Através da oferta de unidades habitacionais acessíveis, o MCMV contribui significativamente para a redução do déficit habitacional e para a promoção da Habitação de Interesse Social a todos que mais necessitam.
Maximizando os Benefícios do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida
O projeto recente abriu novas oportunidades para as incorporações imobiliárias participarem do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (MCMV) e, ao mesmo tempo, obterem vantagens fiscais significativas por meio do regime especial de tributação (RET). Este regime simplificado e incentivado, regulamentado pela Lei Federal nº 10.931/2004, possibilita a redução das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS.
Em termos gerais, o RET costuma ser calculado a uma taxa de 4% sobre a receita total proveniente da venda das unidades autônomas de uma incorporação imobiliária. No entanto, para projetos relacionados a imóveis de interesse social, como os inseridos no MCMV, esse percentual pode diminuir para apenas 1%. Esta mudança foi formalizada pela Lei Federal nº 14.620/2023, que estabelece critérios específicos para a aplicação do RET de 1%.
Para se qualificar para o RET de 1% no âmbito do MCMV, os projetos de incorporação precisam atender a certas condições, como destinar as unidades residenciais a famílias com renda enquadrada na Faixa Urbano 1 do programa. A legislação também revogou a exigência anterior de que o valor das unidades fosse de até R$ 100.000,00 para usufruir do RET reduzido.
É importante destacar que a pandemia de Covid-19 intensificou a necessidade de programas como o MCMV para reduzir as carências habitacionais e as desigualdades sociais urbanas. Nesse contexto, a flexibilização das regras do RET representa uma oportunidade valiosa para as incorporadoras contribuírem para a oferta de Habitação de Interesse Social.
Diante disso, tem surgido a discussão sobre a possibilidade de adotar estratégias mistas nas incorporações imobiliárias, aplicando o RET de 1% para vendas destinadas à Faixa Urbano 1 e o RET de 4% para outras faixas de renda familiar do MCMV. Essa abordagem, embora não seja especificamente respaldada pela legislação vigente, reflete a busca por soluções criativas que maximizem os benefícios do programa.
Em resumo, o regime especial de tributação trazido pela Lei Federal nº 14.620/2023 representa uma oportunidade única para as incorporações imobiliárias participantes do Minha Casa Minha Vida contribuírem para a promoção da Habitação de Interesse Social, ao mesmo tempo em que garantem incentivos fiscais significativos para seus empreendimentos.
Fonte: © Estadão Imóveis