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Terceira Câmara de Direito Público de SP-TJ convalidou decisión de Renato Pereira Maia (11ª Vara da Fazenda Pública): acumulação defunções públicas em quatro municípios paulistas, penalidades (perda, suspensão, proibição de contratar e receber benefícios), ilegalidade em manifestações autos, configurou enriquecimento ilegítimo.
Na recente decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi confirmada a sentença do magistrado Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, envolvendo um médico que exercia simultaneamente cinco funções públicas. A conduta do profissional de saúde foi considerada como improbidade administrativa, resultando em consequências legais significativas.
O caso do médico profissional que ocupava múltiplos cargos públicos levanta questões importantes sobre a ética e a responsabilidade no exercício da profissão. A atuação do médico doctor em diversas esferas governamentais requer uma análise cuidadosa para garantir a integridade e a transparência no serviço público. É fundamental que a conduta dos profissionais de saúde seja pautada pelos mais altos padrões éticos, a fim de preservar a confiança da sociedade e a qualidade dos serviços prestados.
Investigação sobre conduta de médico profissional
Um médico profissional foi alvo de uma investigação que revelou que ele acumulou funções públicas em quatro municípios paulistas. As penalidades decorrentes desse ato incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
Segundo os autos do processo, o médico doctor acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um dos cargos após um procedimento administrativo.
O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta do médico configurou enriquecimento ilegítimo, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos.
‘Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente. Inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações. Isso se comprova nas suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações’, registrou o magistrado.
A turma julgadora, composta também pelos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, decidiu de forma unânime sobre o caso. Essa decisão destaca a importância da conduta ética e legal dos médicos profissionais em suas atividades públicas.
Fonte: © Conjur