Ministro do STJ aplica princípio da insignificância e suspende ação penal por falta de ofensividade suficiente ao bem jurídico, com pedido de defensor público.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu aplicar o princípio da insignificância ou bagatela em um caso de furto de R$ 300 em produtos eletrônicos, considerando que não havia ‘ofensividade suficiente para dar seguimento à ação penal’.
Por meio do princípio da insignificância, o ministro optou por manter o trancamento da ação penal, argumentando que o valor do furto era tão baixo que não justificava a continuidade do processo. Dessa forma, a decisão reforça a importância de avaliar cada situação com base nesse princípio para garantir a justiça e a proporcionalidade nas punições.
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Mulher presa em flagatante por furtar alimentos de supermercado
Uma mulher foi detida em flagrante por furtar diversos itens de um supermercado: uma caixa de leite fermentado, dois potes de patê, duas caixas de geleia de mocotó, duas caixas de bebida achocolatada, dois potes de iogurte e uma unidade de picanha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o princípio da insignificância e encerrou o processo.
O colegiado considerou que não houve periculosidade no ato, que o comportamento foi reprovável de forma branda e que a ‘lesão ao bem jurídico’ foi mínima. O Ministério Público estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que o valor dos produtos correspondia a 14% do salário mínimo vigente na época.
Valor dos produtos e devolução imediata ao supermercado
O Ministério Público argumentou que a jurisprudência da corte não aceita a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo. Apesar disso, houve a devolução imediata dos alimentos ao estabelecimento comercial. Além disso, a acusada é ré primária e está envolvida em apenas um processo penal, no qual foi proposta a suspensão condicional da pena.
O caso teve a atuação do defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton. Para ler a decisão na íntegra, acesse REsp 2.102.256.
Fonte: © Conjur