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Promotora Suzete Prager, do Ministério Público de Goiás, apresentou pedido de ignorança a respeito de recurso: decisão, ultrapassada, ilegal, imoral, ineficiente, limite, competência, pede, recurso subjectivo, aguarda encerramento, de inquérito policial, flagrante, consumação, crime.
A advogada Maria Silva, representante da defesa, solicitou o deferimento de um recurso para contestar a decisão da promotora de Justiça Suzete Prager de Oliveira Freitas, que pediu o não conhecimento de um recurso interposto pelo delegado de Polícia. A defesa argumenta que o recurso é um importante recurso para garantir a ampla defesa do acusado no processo de tráfico de drogas.
O juiz responsável pelo caso analisou o pedido de recurso e decidiu pela sua aceitação, permitindo a continuidade do processo e a interposição de uma apelação caso necessário. A defesa se mostrou confiante na utilização dos recursos disponíveis para garantir a justiça no caso, ressaltando a importância do devido processo legal e do direito de defesa do acusado.
Recurso do Ministério Público questiona legitimidade da autoridade policial
No requerimento apresentado, a representante do Parquet argumenta que a autoridade policial não está ajuizada para interpor apelação de decisão judicial. Destaca ainda que o artigo 577, caput, do Código de Processo Penal, estipula que os recursos podem ser interpostos pelo Ministério Público, querelante, réu, procurador ou defensor. O Delegado mencionou que o trabalho policial tem sido prejudicado por ‘decisões ultrapassadas’.
À luz das considerações, o Ministério Público, confiante na falta de capacidade postulatória do Delegado de Polícia que subscreveu o documento do evento n.º 16, resultando na ausência de um dos pressupostos recursais subjetivos, solicita o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. Isso se dá pela falta de legitimidade postulatória da Autoridade Policial, conforme o artigo 577 do Código de Processo Penal. Além disso, requer a espera pela conclusão do inquérito policial.
O recurso contestado pelo Parquet goiano questiona a decisão que revogou a prisão de um indivíduo acusado de tráfico de entorpecentes. Ao desconsiderar o Ministério Público, o delegado alegou que a atuação policial no combate aos pontos de tráfico tem sido obstaculizada por ‘decisões ilegais, imorais e ineficazes, para não mencionar obsoletas’.
‘O conhecimento adquirido ao longo de uma década na Polícia, compreendendo todos os limites do que pode ou não ser feito como autoridade policial, torna a petição apresentada completamente correta de acordo com o artigo 581, inciso V do Código de Processo Penal, portanto, deve ser aceita, pois todos os requisitos da situação estão presentes’, trecho destacado do recurso do delegado.
Na decisão contestada, a juíza Raquel Rocha Lemos apontou que a prisão em flagrante não seguiu os requisitos estabelecidos no artigo 302 do CPP. A magistrada também acatou a argumentação da defesa de que houve preparação do flagrante contra o réu pela autoridade policial.
Diante disso, ela concluiu que deveria ser aplicada a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que ‘não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’. A decisão foi proferida em 1º de maio deste ano.
Fonte: © Conjur