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Prorrogação de trabalho em fins de semana por 48 minutos é forma de compensação horária. Diária, normas coletivas regulam isto no CCT. Higiene do trabalho, autoridades competentes sancionam.
Em muitas empresas, a prorrogação da jornada de trabalho é uma prática comum para lidar com demandas sazonais ou projetos urgentes. A legislação trabalhista estabelece regras claras para o prolongamento de jornada, permitindo que os funcionários possam estender seu expediente em até duas horas por dia, além do horário regular. Dessa forma, a prorrogação se torna uma ferramenta importante para garantir a produtividade e o cumprimento de prazos.
Para muitos profissionais, a extensão de horas de trabalho é uma prática necessária para atender às demandas do mercado e manter a competitividade. O prolongamento da jornada pode ser uma estratégia eficaz para garantir a entrega de projetos no prazo e manter a qualidade do trabalho realizado. Portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às regras trabalhistas para garantir que a prorrogação de jornada seja feita de forma legal e justa para todos os colaboradores.
Decisão do TRT-4 sobre Prorrogação de Jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) validou um dispositivo da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que trata da prorrogação de jornada para compensação semanal em atividades insalubres. Essa validação reconhece a constitucionalidade do inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Convenções e acordos coletivos de trabalho têm o poder de prevalecer sobre a lei quando se trata de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes. Esse trecho foi incluído na CLT em 2017, durante a reforma trabalhista.
No caso em questão, uma empregada contestava o prolongamento da jornada em atividade insalubre, permitido pelas normas coletivas de sua categoria. Tais normas afirmavam que essa extensão de horas era viável independentemente do artigo 60 da CLT, que exige a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para qualquer prorrogação em atividades insalubres.
Antes de decidir sobre um recurso relacionado a esse tema, a 2ª Turma do TRT iniciou um incidente para que o Pleno pudesse deliberar sobre a constitucionalidade dessa possibilidade aberta pela reforma. O voto do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja prevaleceu nesse julgamento.
Azambuja destacou que o Supremo Tribunal Federal já validou normas coletivas que restringem direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos indisponíveis. Ele argumentou que a prorrogação da jornada para compensação, geralmente em 48 minutos, não pode ser considerada um direito absolutamente indisponível, conforme o inciso XXII do artigo 7º da Constituição.
O dispositivo constitucional mencionado é genérico e não especifica as normas a serem seguidas. Portanto, a dispensa da licença prévia da autoridade competente para a jornada compensatória em atividade insalubre não vai contra o disposto nesse inciso. Além disso, o inciso XIII do mesmo artigo 7º permite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem mencionar a insalubridade da atividade.
Azambuja ressaltou que o trabalho em 48 minutos extras diários não apresenta maiores riscos do que trabalhar seis dias por semana com uma única folga. Ele enfatizou que a maioria dos funcionários prefere trabalhar um pouco mais por dia de segunda a sexta-feira do que laborar um dia adicional na semana, mesmo que a atividade seja insalubre.
Os advogados Angela Raffainer e Ricardo Gehling atuaram no processo. O acórdão do processo 0020526-09.2020.5.04.0403 está disponível para leitura.
Fonte: © Conjur