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Para 4ª Turma STJ: Credor fiduciário apresenta e-mail provado, notificação extrajudicial, obrigação prévia, juízo de primeira instância, grau, apelação negada, Decreto-Lei 911/1969, contrato alienação fiduciária, endereço eletrônico registrado. Termos: notificação, extrajudicial, obrigação, prévia, juízo, apelação, Decreto-Lei 911/1969.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a apresentação de prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária é suficiente para cumprir a exigência legal de notificação extrajudicial. Essa medida é fundamental para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, uma vez que atende aos mesmos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.
Essa decisão destaca a importância da notificação prévia por meios alternativos, como o e-mail, como forma de agilizar o processo e garantir a eficácia da notificação extrajudicial. A utilização de métodos eletrônicos para esse fim pode proporcionar um processo simplificado e mais ágil, fora do juízo tradicional, contribuindo para a celeridade e eficiência da justiça.
Importância da Notificação Extrajudicial
Segundo o entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira, responsável por analisar o recurso em questão, é fundamental não subestimar a relevância da notificação extrajudicial em processos legais. Ele enfatiza que a cada avanço tecnológico que simplifica a comunicação e as notificações comerciais, é crucial garantir que haja uma regulamentação adequada para sua utilização como prova em casos judiciais.
No caso específico em debate, a instituição bancária iniciou uma ação de busca e apreensão de um veículo contra o devedor, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, resultando no vencimento antecipado das obrigações contratuais.
Após a decisão do juízo de primeira instância de extinguir o processo sem resolver o mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação, argumentando que a notificação por e-mail não está em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para declarar o devedor em mora. A corte local também expressou dúvidas sobre o recebimento efetivo da mensagem.
Requisitos da Notificação Extrajudicial
O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou a importância da notificação extrajudicial como etapa essencial antes de iniciar uma ação de busca e apreensão de um bem móvel alienado fiduciariamente. Ele ressaltou que essa notificação garante ao devedor pleno conhecimento das consequências de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir proativamente para regularizar sua situação financeira.
Além disso, o magistrado mencionou que, de acordo com o entendimento da 2ª Seção em um julgamento de recurso repetitivo, no contexto de uma ação de busca e apreensão de um bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, houve uma ampliação das formas de notificação do devedor, incluindo a possibilidade de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento. Ele enfatizou que a legislação deve acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia, reconhecendo a importância de novos meios de comunicação nesse processo.
Fonte: © Conjur