Impôr prisão cautelar a réu inválido, já libertado, na mesma instrução processual, vulnerabiliza eficazmente aplicação da lei penal contra fato primário, ante a possibilidade de futura condenação contemporânea. Prisão cautelar: liberdade provisória, vulnerabiliza aplicação da lei penal.
Via @consultor_juridico | É absurdo determinar prisão cautelar a um réu que já desfrutou de liberdade provisória ao longo de todo o processo e sem a presença de novos elementos no caso. Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um indivíduo condenado por estupro de vulnerável. Após a sentença, o Ministério Público requereu o arresto preventivo, o que foi rejeitado.
O caso em questão levanta questionamentos sobre a necessidade de detenção preventiva em situações em que o réu já esteve em liberdade provisória. A decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstra a importância de avaliar criteriosamente a aplicação da prisão cautelar diante das circunstâncias específicas de cada processo. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, cabendo ao judiciário analisar com cautela a sua necessidade em cada caso.
Decretação da Prisão Cautelar na Condenação
Na ocasião da sentença condenatória, o magistrado de primeira instância determinou a prisão preventiva do réu. A decisão foi fundamentada no fato de ele ter cometido estupro repetidamente contra sua enteada, que era menor de idade. O juiz destacou que a liberdade do acusado representaria um perigo para seus quatro filhos, também menores, com quem ele ainda mantinha convívio. Além disso, conforme consta na sentença, o réu residia com as crianças em uma fazenda isolada, em situação de vulnerabilidade, o que aumentaria o risco de reincidência criminosa. Ademais, o réu já havia mudado de endereço várias vezes, o que, dada a extensão da pena imposta na condenação, dificultaria a efetiva aplicação da lei penal.
Argumentos da Defesa e Fato Contemporâneo
Ao impetrar o Habeas Corpus, os advogados de defesa alegaram que o acusado era réu primário, possuía bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa. Argumentaram, ainda, que a prisão cautelar foi baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena aplicada, sem qualquer fato contemporâneo que a justificasse, o que foi acolhido pelo tribunal.
Decisão do Desembargador Luiz Antonio Cardoso
Diante do exposto, o desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator do Habeas Corpus, afirmou que o paciente estava sofrendo um constrangimento ilegal, uma vez que não havia motivo para a decretação da prisão cautelar, já que não havia ocorrido nenhum fato novo que a justificasse. Seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto.
Participação dos Advogados na Causa
Os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Rafaela Jorge Fachini, do escritório Fachini e Cornélio, atuaram na defesa do acusado. A atuação desses profissionais foi fundamental para garantir a análise criteriosa do caso e a proteção dos direitos do réu.
Considerações Finais
O caso em questão ressalta a importância de se analisar cada situação de prisão cautelar de forma individual, levando em consideração não apenas a gravidade do crime, mas também os elementos concretos que justifiquem a medida. A atuação dos advogados e a decisão do tribunal demonstram a necessidade de se garantir o respeito aos direitos fundamentais, mesmo em casos de crimes graves.
Fonte: © Direto News