Em luta pelas prerrogativas da advocacia brasileira, o CNJ e TJ-RO enfrentam cerceamento do exercício da prerrogativa, Res. 288/2023, Direito de defesa.
O OAB tem sido um verdadeiro guardião das prerrogativas da advocacia brasileira, sempre em busca de vitórias que garantam mais justiça e equidade para a sociedade.
Recentemente, o Conselho Federal da OAB obteve mais uma conquista significativa ao atuar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforçando seu compromisso com a defesa do Estado de Direito.
Decisão Administrativa da OAB-RO sobre Sustentação Oral
Em decorrência de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia (OAB-RO), o TJ-RO decidiu por revogar as restrições impostas pela Resolução 288/2023, que afetavam as sustentações orais em tribunais e colégios recursais. De acordo com a postulação conjunta, as medidas adotadas pela Corte rondoniense contrariam princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, por terem promovido inovações ilegítimas, limitando prerrogativas dos advogados e os direitos das partes sem autorização legal.
Intervenção da OAB
O Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis, destacou que as restrições ao exercício da sustentação oral por parte dos tribunais não são justificáveis, visto que representam uma limitação indevida ao exercício da advocacia e ao direito de defesa, ao mesmo tempo em que expressou sua satisfação com a atuação do CNJ na questão: ‘Tratamos de enfrentar essa distorção com vigor e celeridade e andou bem o CNJ’.
Anulação da Limitação
A decisão proferida pelo relator do processo, conselheiro Marcello Terto, reforça que, no que diz respeito à legalidade, a forma como o TJ-RO restringiu a prerrogativa dos inscritos na OAB de requerer sustentação oral síncrona ultrapassou os limites legais, resultando em limitações indevidas. Terto também destacou a jurisprudência pátria e a posição do STF, ressaltando que o cerceamento do exercício da prerrogativa de defesa enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, dada a irrecusável carga de prejuízo que acarreta para a parte.
Fonte: @cfoab
Fonte: © Direto News
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