A inscrição na OAB não é requisito para atuar em consultoria, assessoramento jurídico, registro civil e entidades de classe.
A exigência de inscrição na OAB como requisito para atuação de advogados públicos foi considerada inválida em recente decisão judicial, trazendo novos questionamentos sobre a regulamentação da profissão.
Essa determinação impacta diretamente os profissionais que integram a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe responsável por defender os interesses e prerrogativas da classe jurídica. A atuação da OAB é fundamental para garantir a qualidade dos serviços prestados pelos advogados em todo o país.
OAB e a atuação dos advogados públicos
Recentemente, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso da Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia (OAB/RO), votou no Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que questiona se advogados públicos poderiam exercer suas atividades sem a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A discussão surgiu a partir de um acórdão da turma recursal do Juizado Especial da seção judiciária do estado, que reconheceu o direito de advogados públicos atuarem judicialmente em nome da União, independente de estarem inscritos na OAB.
A seleção dos advogados públicos
No seu voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que os advogados públicos são selecionados por meio de concurso de provas e títulos, diretamente pelo Estado, e se submetem a estatutos específicos dos órgãos aos quais estão vinculados, conforme previsto na Constituição Federal, nos artigos 131 e 132. Eles representam órgãos ou entidades de classe em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo.
A questão da inscrição na OAB para advogados públicos
Segundo o ministro, embora os advogados públicos exerçam atividades semelhantes às dos advogados privados, não estão sujeitos aos mesmos regramentos. Ele ressaltou que a lei orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU) não estabelece a obrigatoriedade de inscrição desses profissionais em entidades de classe.
Nas situações em que advogados públicos, autorizados por lei, exercem a advocacia privada, o ministro considerou inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesses casos, eles devem se submeter às regras da lei 8.906/94, pagando anuidade e estando sujeitos à fiscalização ético-disciplinar da OAB.
Possibilidade de inscrição voluntária na OAB
Zanin também destacou que advogados públicos podem se inscrever voluntariamente nos quadros da Ordem, possibilitando parcerias entre entidades de classe e órgãos de representação estatais. Ele ressaltou a importância de permitir atividades conjuntas e mecanismos de fomento à inscrição, visando à atuação harmônica entre as partes.
A visão do ministro sobre a inscrição na OAB para advogados públicos
Ao final do seu voto, o ministro propôs uma tese para o tema em questão, negando provimento ao recurso da OAB/RO. Ele considerou inconstitucional a exigência de inscrição dos advogados públicos na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público, defendendo a inscrição voluntária como uma opção viável para esses profissionais.
Conclusão
Com base no voto do ministro Cristiano Zanin, fica evidente a complexidade da questão da inscrição dos advogados públicos nos quadros da OAB e a importância de se buscar um equilíbrio entre as exigências legais e a autonomia desses profissionais em suas atividades.
Fonte: © Direto News