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Uma mulher em São Vicente (SP), last Friday (12/7), foi considerada ré por tentativa de homicídio contra seu filho de dois anos. Promotor Torralbo: omissão penal, artigo 13, parágrafo 2º-B, Código Penal, sentimento humanitário, reparação de danos. Agressões brutais contra menor de 14 anos (artigo 121, CP). Pena aumentada, guarda provisória, artigo 92, inciso II, CP. Cuidado e proteção obrigatórios, incompatível com condição de mãe (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal). Espancamento: cabo de vassoura, cabeça. Promotor Torralbo: relevância penal, obrigação legal, recursos impossibilitaram, defesa, crime cometido. Cessou agressões, chorou, olhares de condescendência. Espancamento: inocentar, compatriota.
Na última semana, um caso chocante de omissão penal veio à tona, envolvendo uma mãe acusada de tentativa de homicídio contra seu próprio filho. A relevância penal da omissão foi destacada pelo promotor durante o processo legal, ressaltando a importância da responsabilidade e do cuidado para com as crianças indefesas.
A obrigação de proteção e vigilância, especialmente por parte de um guardião legal, é fundamental para prevenir situações de abuso, violência e brutalidade contra menores. Em casos como esse, a incapacitação do agressor e a reparação dos danos causados se tornam essenciais para garantir a segurança e o bem-estar das crianças sob guarda legal. A ausência de sentimentos humanitários e a falta de custódia adequada podem resultar em consequências devastadoras, exigindo uma resposta firme por meio dos processos legais e da imposição de penas adequadas.
Responsabilidade Legal na Omissão Penal
Após permanecer hospitalizado em estado crítico por um período de dez dias e necessitar de suporte respiratório, o garoto foi liberado da Santa Casa de Santos. A criança foi vítima de agressões por parte do padrasto, enquanto a mãe, lamentavelmente, não tomou medidas para interromper a violência. De acordo com o representante do Ministério Público, a acusada, uma jovem de 22 anos e mãe da vítima, possuía a obrigação legal de zelar pelo cuidado, proteção e vigilância da criança, porém, voluntariamente se omitiu de agir. Ao presenciar as agressões infligidas à criança, ela não tomou nenhuma providência para impedir tais atos ou para afastar a vítima do convívio prejudicial com o padrasto, permitindo que ele tentasse ceifar a vida do menino.
O agressor, por sua vez, não será responsabilizado criminalmente devido à sua idade na época do incidente, que era de 17 anos. Ele completou a maioridade penal dois dias após o ocorrido e será processado por ato infracional semelhante à tentativa de homicídio. Conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o infrator está sujeito, no máximo, a uma medida socioeducativa de internação, com duração limitada a três anos.
O promotor encarregado do caso denunciou a mãe da criança por tentativa de homicídio, com a inclusão de quatro qualificadoras: motivo torpe, meio cruel, utilização de recursos que impossibilitaram a defesa da vítima e crime perpetrado contra um menor de 14 anos. Segundo o parágrafo 2º-B, inciso II, do artigo 121 do Código Penal, o promotor Manoel Torralbo Gimenez Júnior solicitou o acréscimo de dois terços à pena, devido à relação de parentesco entre a autora do crime e o ofendido. O juiz responsável pelo caso, Rodrigo Barbosa Sales, aceitou a denúncia e ordenou a citação da ré para que ela apresente sua defesa por escrito dentro de um prazo de dez dias.
A denúncia descreve que o padrasto sujeitou a criança a um brutal espancamento, desferindo socos em sua cabeça, arremessando-o contra a parede e chegando ao extremo de agredi-lo com um cabo de vassoura na cabeça, simplesmente porque o menino chorava. Essas ações causaram um sofrimento adicional e desnecessário à vítima, revelando uma completa ausência de compaixão humanitária, tudo isso enquanto era observado com condescendência por (…), que não tomou nenhuma medida para interromper as agressões brutais e recorrentes.
Em caso de condenação pelo júri, o promotor também solicitou a declaração da incapacidade da acusada de exercer o poder familiar em relação à vítima (conforme o artigo 92, inciso II, do Código Penal) e a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados ao menino (conforme o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Após o incidente, a guarda provisória da criança foi atribuída à avó materna, que ficou consternada com a postura da filha, que tentou inocentar o parceiro. Processo 1502524-97.2024.8.26.0536.
Fonte: © Conjur