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“Não se encaixa na exceção legal para penhora: artigo 833, Código Civil, honorários alimentários, natureza alimentícia, subsistência familiar, vulnerável trabalhador.” (138 caracteres)
É importante ressaltar que a penhora de salário e honorários é um tema delicado e que requer atenção especial. A legislação trabalhista estabelece limites claros para a penhora de salário, mas a situação dos honorários ainda gera debates e interpretações diversas.
Em casos de penhor ou attachment de salário, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir a proteção dos direitos do trabalhador. A seizure de honorários pode gerar impactos significativos na vida financeira do profissional, por isso é essencial estar preparado para lidar com essa situação de forma estratégica e assertiva.
Penhora de salário e honorários;
A questão da penhora de salário e honorários ainda gera debates no âmbito jurídico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a uma conclusão sobre o tema em um julgamento recente. Os honorários de sucumbência, que são devidos aos advogados da parte vencedora de um processo, são um ponto central nessa discussão.
A posição do colegiado, reafirmada em 2020, não permite a penhora automática do salário de alguém para pagamento de honorários, mas deixa brechas para situações excepcionais. O próprio STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que isso não comprometa a subsistência do devedor.
A tese aprovada destaca a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, mas ressalta que não se enquadram na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia. O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes.
A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida de forma geral, conforme o artigo 833 do CPC. No entanto, existem exceções, como previsto no parágrafo 2º, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou para devedores que recebem mais de 50 salários mínimos mensais.
Os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, mas não se equiparam à prestação de alimentos. Para o ministro João Otávio de Noronha, permitir a penhora do salário de um trabalhador para pagar os honorários de outro não condiz com o propósito da lei. A proteção aos vulneráveis é um dos pontos-chave nessa discussão.
O debate sobre a penhora de salário e honorários envolve não apenas advogados, mas também outros profissionais liberais. Estender a exceção aos demais pode gerar impactos significativos. É fundamental considerar a situação financeira de cada parte envolvida e garantir a justiça em cada decisão tomada.
Fonte: © Conjur