PJ de direito público e privado prestadoras respondem por danos causados por seus agentes públicos, podendo exercer direito de regresso.
Em muitos casos, os consumidores têm direito a receber uma indenização por danos causados por produtos defeituosos. Essa indenização pode ser solicitada judicialmente para garantir que o consumidor seja devidamente ressarcido pelos prejuízos sofridos. É importante estar ciente dos seus direitos e buscar a indenização adequada em casos de problemas com produtos ou serviços.
Além da indenização por danos materiais, muitas vezes também é possível receber uma compensação por danos morais. Essa compensação busca reparar o sofrimento emocional ou psicológico causado pela situação, garantindo que a vítima seja devidamente amparada. É fundamental contar com o apoio de profissionais especializados para garantir que a indenização e compensação sejam justas e proporcionais aos danos sofridos.
Decisão judicial condena prefeitura a pagar indenização por danos morais
Via @consultor_juridico | As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com essa fundamentação, a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, do Foro de Atibaia (SP), condenou a prefeitura do município a pagar indenização por danos morais a uma idosa que sofreu queda em calçada com buracos por falta de manutenção.
Em 2021, a mulher caminhava em uma rua perto de uma escola municipal quando caiu ao pisar em um buraco. Logo em seguida, foi levada para a Santa Casa local com ferimentos no nariz, no lábio superior, no joelho e no pé esquerdos. Além disso, um laudo odontológico comprovou a fratura na região corono-incisal do elemento 21. Os danos na calçada foram constatados por um oficial de Justiça dois anos depois do incidente.
Juíza determina valor de indenização e destaca responsabilidade do município
A defesa do município contestou preliminarmente o valor atribuído à causa — R$ 60 mil — e alegou que o acidente sofrido pela autora da ação caracterizou-se como um fato da vida, sem qualquer responsabilidade da administração pública. Segundo a decisão, porém, não há elementos nos autos que permitam concluir pela culpa exclusiva da autora.
Por sua vez, se a prefeitura tivesse cumprido seu dever legal de conservação do logradouro público, a mulher não teria tropeçado nas rachaduras do pavimento e se ferido. Assim, a juíza julgou a causa parcialmente procedente. ‘Nesse passo, a fixação de indenização pelo dano moral em R$ 7 mil mostra-se suficiente para reparar o dano e para inibir a prática de outros atos dessa natureza, pela parte ré’, diz a sentença. A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Clique aqui para ler a decisão. Clique aqui para ler a petição. Processo 1001067-33.2023.8.26.0048 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News