Em 2019, o pacote anticrime legalizou praticamente duas formas de detenção durante investigações policiais: mudança de lei 7.960, artigo 311 (sistema cautelar, medida provisória) igualou autoincriminação e presunção de inocência (direito de não confessar).
A reforma legal implementada em 2019 através do conjunto de medidas ‘anticrime’ equiparou, de fato, duas formas de encarceramento durante a apuração policial: a prisão temporária e a preventiva.
Em determinadas circunstâncias, a prisão para averiguações pode ser necessária para garantir a eficácia das investigações e a segurança da sociedade.
Prisão Temporária e Preventiva: Mudanças na Legislação Brasileira
Em decorrência da alteração do artigo 311 do Código de Processo Penal, é possível decretar a prisão preventiva em qualquer etapa da investigação policial ou do processo penal. Essa medida pode ser solicitada pelo Ministério Público, querelante, assistente ou ainda por representação da autoridade policial. Nesse contexto, tanto a prisão temporária quanto a preventiva são cabíveis durante as apurações policiais.
Contudo, surge um desafio significativo: o texto de 2019 se tornou obsoleto e inaplicável em certos casos, devido a termos antigos e às determinações do Supremo Tribunal Federal em um julgamento que questionou a constitucionalidade da prisão temporária.
No ano de 2022, o STF definiu a aplicação desse instituto, que antes era considerado uma extensão legal da ‘prisão para averiguações’. Na decisão, o tribunal rejeitou essa interpretação e destacou as semelhanças entre a preventiva e a temporária, utilizando critérios da primeira para moldar a segunda.
A prisão temporária continua sendo alvo de críticas por parte da comunidade jurídica. A principal objeção ainda gira em torno da justificativa para sua existência. Para os críticos, ela entra em conflito com o conceito de sistema cautelar, que se baseia na presunção de inocência, apesar de admitir a possibilidade de prisão antes do término do processo.
Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico reconhecem a importância da prisão temporária durante a investigação, mas concordam que as alterações na legislação reduziram seu alcance.
Regulamentada pela Lei 7.960 desde 1989, a prisão temporária teve origem em uma medida provisória assinada pelo então presidente José Sarney. A norma foi introduzida no sistema jurídico brasileiro com argumentos genéricos, como o combate à criminalidade e o suposto aumento da incidência de crimes na época.
‘A prisão temporária já nasce sob a sombra da inconstitucionalidade, pois é fruto de uma medida provisória, um instrumento questionável para criar normas no processo penal. No entanto, mesmo com esse vício formal, acabou sendo consolidada’, destaca o criminalista Aury Lopes Jr., um crítico da prisão temporária.
O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Renato Stanziola Vieira, compartilha da mesma opinião: ‘Há um vício de origem, de inconstitucionalidade formal. Na minha visão, isso ainda não foi superado’.
‘Trata-se de um instituto ultrapassado, que desde sua introdução no ordenamento sempre pareceu um ‘corpo estranho’, pois não está em conformidade com a presunção de inocência e o direito de não se autoincriminar, garantias constitucionais fundamentais’, completa Vieira.
Fonte: © Conjur