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Terceira Turma do STJ: produção antecipada de provas documentais sobre injúria e calúnias em litígio de herança. Fatos acusados de serem indignas, podem ser justificados ou excluídos, com medida cautelar para eventual riscos, viabilidade ajuizada ação probatória autônoma. Justificação necessária para produção proof posteriormente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão. Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial. Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. A produção de provas é essencial para esclarecer os fatos e garantir a justiça no desfecho do caso.
Produção de Prova Antecipada no Tribunal de Justiça de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, incluindo nos fundamentos a ausência de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo. No recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o genitor argumentou que a finalidade da ação era puramente documentar as provas produzidas, sem caráter contencioso. A ação tem como único propósito documentar certos fatos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que não se pode negar uma ação probatória de justificação com base na suposição de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. De acordo com ela, esse tipo de ação busca apenas documentar fatos específicos. A ministra ressaltou que a produção antecipada de provas pode ter natureza cautelar, satisfativa ou ser utilizada para evitar ou fundamentar o ajuizamento de uma ação.
Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa modalidade de ação probatória autônoma, anteriormente prevista como medida cautelar de justificação. Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes avaliem previamente a viabilidade e os riscos de um possível litígio futuro, podendo até buscar formas de autocomposição.
‘Não haverá avaliação da prova na própria ação probatória, mas somente em uma eventual ação de conhecimento em que o fato documentado seja utilizado’, concluiu. Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.103.428. Fonte: @stjnoticias.
Fonte: © Direto News