Quinta Turma do STJ, unanimemente absolve homem de 12 anos de prisão por vários casos, envolvendo reconhecimentos induzidos, falsos, exames de DNA, bancos de dados e procedimentos de reconhecimento, conforme artigo 226, CPP e normas do CPP.
A decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça resultou no reconhecimento da inocência de um homem que passou 12 anos na prisão, acusado e condenado por diversos casos de estupro. O reconhecimento da injustiça fez justiça ao sofrimento vivido por esse homem, trazendo um pouco de paz e esperança para sua vida.
Essa história nos lembra que, infelizmente, casos de injustiça não são nenhum novidade em nosso sistema judiciário. É fundamental que casos como esse sejam revistos e que o reconhecimento da verdade prevaleça, garantindo que nenhum indivíduo seja injustamente privado de sua liberdade.
Reconhecimento pessoal e suas implicações legais
De acordo com o colegiado, as condenações foram estabelecidas exclusivamente com base nos testemunhos das vítimas, que o identificaram por meio de fotos e pessoalmente, sem seguir as diretrizes legais do reconhecimento, e nas declarações dos policiais sobre a participação do acusado em outros delitos semelhantes. Ministros do STJ concluíram que o reconhecimento pessoal violou as normas do CPP. Diante dessas circunstâncias, o tribunal anulou os reconhecimentos realizados em quatro dos 12 processos em que o réu foi sentenciado. Nas outras oito situações, as condenações já tinham sido revertidas após exames de DNA comprovarem sua inocência.
O indivíduo foi sentenciado a mais de 170 anos de prisão, acusado de uma série de estupros ocorridos em circunstâncias semelhantes. Ele ficou conhecido como o ‘Maníaco da Castello Branco’. A defesa alegou ao STJ que as quatro condenações restantes também se basearam unicamente nos relatos das vítimas e em reconhecimentos induzidos. Argumentaram que todas as condenações surgiram de percepções falsas de que ele era o responsável por uma série de estupros em Barueri e Osasco, na região metropolitana de São Paulo.
O relator na 5ª Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que os procedimentos de reconhecimento, seja por foto ou pessoalmente, na fase policial ou judicial, frequentemente ignoraram as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ele ressaltou que, em um dos casos, o reconhecimento realizado apresentava diversos vícios desse tipo de procedimento, incluindo a presença do suspeito ao lado de um policial conhecido da vítima e de outra pessoa semelhante a ele.
Quanto às outras três condenações, o relator apontou que todas revelam não apenas o descumprimento das normas do CPP, mas também a falha na investigação, resultando na perda de uma oportunidade probatória devido à falta de provas essenciais para esclarecer os fatos. O ministro também destacou que a análise do material genético no banco de dados revelou o perfil genético de outra pessoa, com várias condenações por crimes semelhantes.
O Innocence Project Brasil, com auxílio do Ministério Público em Barueri, obteve cinco exames de DNA, todos realizados pelo Instituto de Criminalística do estado de São Paulo, que comprovaram que o paciente não era o estuprador mencionado. Para Reynaldo Soares da Fonseca, apesar da importância atribuída ao testemunho da vítima em crimes sexuais, não é viável manter a condenação baseada em reconhecimentos viciados e desacreditados por meio de prova pericial que não identificou o perfil genético do condenado nos materiais coletados das vítimas. Se as condenações foram se reforçando mutuamente, a identificação do perfil genético de outra pessoa acaba por minar a certeza dos reconhecimentos.
Fonte: © Conjur