A 3ª Turma do STJ por unanimidade considerou recurso adesivo, teleologia do recurso adesivo, democratização do acesso à Justiça, contraditório ampliado, verba honorária, legitimidade para interposição do recurso adesivo, a partir de apelação exclusiva do advogado, jurisprudência do STJ, feição de parte processual, embargos de declaração, acórdão.
De acordo com o @consultor_juridico, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma unânime pela validade do uso do recurso adesivo. O recurso adesivo é utilizado quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária apenas para discutir honorários de sucumbência.
Além disso, a decisão também envolveu a análise da apelacao adesiva, que é um tipo de recurso comumente utilizado em situações semelhantes. A apelacao adesiva permite que o advogado da parte contrária também apresente recursos em relação a questões específicas do processo, como os honorários de sucumbência, mesmo que não tenha sido o autor da apelação original.
Recurso adesivo: caso prático de apelacao adesiva
A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
Teleologia do recurso adesivo e democratização do acesso à Justiça
‘Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado‘, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica.
Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária.
Recurso adesivo e a legitimidade para interposição
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo.
Jurisprudência do STJ e feição de parte processual
Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento ‘amplia a legitimidade para recorrer adesivamente’.A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.’Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte’, finalizou a relatora.Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.Clique aqui para ler o acórdão
- REsp 2.093.072
Fonte: @consultor_juridico
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Fonte: © Direto News