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Trabalhador tem direito resistir a ambiente de não salutar, sem reconhecer indenização, estabilidade provisória ou manutenção do vínculo. Ele pode considerar optar por não voltar.
Trabalhador que fez parte da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e foi dispensado, opta por recusar o retorno ao emprego devido às condições consideradas inadequadas, mantendo assim seu direito à estabilidade e à compensação financeira. A decisão da 1ª turma do TST reforça a proteção aos colaboradores que se encontram nessa situação, garantindo seus direitos mesmo diante de recusas por parte dos empregadores.
É fundamental que os trabalhadores estejam cientes de que têm respaldo legal para renunciar a voltar ao trabalho em circunstâncias desfavoráveis, e que a justiça está ao seu lado para se opor a práticas injustas. O direito de retornar ao emprego deve ser exercido com segurança e respeito às condições que garantam o bem-estar e a dignidade de cada profissional.
Trabalhador mantém decisão de recusar retorno após demissão injusta
Em abril de 2019, um pedreiro foi demitido no canteiro de obras da empresa em Santa Maria/RS, diante dos colegas de trabalho. A situação se tornou delicada quando a empresa percebeu que o funcionário fazia parte da Cipa e possuía estabilidade provisória. Nesse momento, a construtora tentou persuadi-lo a voltar ao emprego, alegando um equívoco na demissão.
No entanto, o trabalhador se viu em uma situação de constrangimento e desrespeito, o que o levou a considerar que não seria saudável retornar à empresa. O ambiente de trabalho não era favorável, e ele sentiu que não havia mais condições de manter o vínculo empregatício. Por esse motivo, decidiu solicitar a conversão do direito à reintegração em uma indenização correspondente ao período de estabilidade.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS não acatou o pedido, alegando que o trabalhador não conseguiu provar a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. No entanto, o TRT da 4ª região teve um entendimento diferente, ressaltando que o trabalhador possui o direito de se opor. Se ele considerar o ambiente de trabalho não saudável, tem o direito de recusar retornar à empresa que o dispensou injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, destacou que no TST prevalece a ideia de que a recusa em retornar ao trabalho não implica em renúncia à estabilidade. Portanto, a decisão do TRT está alinhada com essa posição, o que impossibilitou o processamento do recurso. O trabalhador manteve sua decisão de não voltar ao trabalho após a demissão injusta. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas