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Turma 7 da 1ª região de TRF repetiu ações idênticas: litigância, má-fé, penalidade; dolo, fraude, abuso, prática; processual, intenção, prejudicar outra-parte.
A 7ª turma do TRF da 1ª região surpreendeu ao determinar que a reiteração de demandas semelhantes não implica necessariamente na imposição de sanções por litigança de má-fé.
É fundamental que os advogados estejam atentos para evitar qualquer indício de má-fé em suas atuações, a fim de não incorrerem em dobrões desnecessários no decorrer do processo jurídico.
Litigância de má-fé: um olhar mais atento
No entendimento do colegiado, a imposição de penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação de que a parte agiu com dolo ou fraude. Segundo a decisão proferida, a litigância de má-fé se configura quando uma das partes, ciente de que não possui razão ou direito, intenta a ação de forma maliciosa, com o intuito de prejudicar a outra parte envolvida.
No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição da ação se deu devido a uma suposta ‘falha humana’ no processo de distribuição, negando qualquer intenção de agir com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro não intencional.
O relator do caso, o desembargador Federal Hercules Fajoses, frisou que, mesmo que a argumentação da defesa tenha sido equivocada, isso por si só não configura abuso da prática processual a ponto de caracterizar litigância de má-fé.
O magistrado ressaltou que a aplicação da multa requer a demonstração de que a parte tinha a intenção de prejudicar o andamento do processo ou a outra parte envolvida, o que não ficou evidenciado no caso em questão.
Ademais, o relator destacou que a simples repetição de ações semelhantes não é suficiente para justificar a imposição da penalidade, a menos que se prove a existência de dolo ou fraude.
Diante dessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anteriormente proferida.
Processo: 1050429-54.2022.4.01.3900
Fonte: © Direto News