Colegiado estabelece regras: CDC e lei de concessão vigentes. Teoria do risco, princípios: administração, pré-visão, solidariedade. Serviços públicos: obrigações segurança em rodovias, rondas, instalações de cercas, mantenção bases, apreensões animais.
Hoje, 21 de abril, a Corte Especial do STJ determinou, de forma unânime, que as concessionárias de rodovias são responsáveis objetivamente, ou seja, sem depender de culpa, pelos prejuízos resultantes de acidentes com animais de estimação nas estradas.
Essa decisão impacta diretamente as empresas de serviços de rodovias, que agora devem redobrar a atenção e implementar medidas preventivas para evitar acidentes envolvendo animais domésticos nas vias concedidas.
Decisão Judicial sobre Responsabilidade das Concessionárias de Rodovias
Uma decisão proferida em um julgamento de recurso especial estabeleceu a tese repetitiva no Tema 1.122, que reafirma a aplicação das normas do CDC e da legislação das concessões às concessionárias de rodovias. No caso em questão, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou que a responsabilidade das concessionárias deriva da teoria do risco administrativo, que impõe uma responsabilidade objetiva pela prestação do serviço ao público.
O ministro enfatizou que as concessionárias de rodovias têm a obrigação de assegurar a segurança dos usuários, incluindo a prevenção de acidentes provocados por animais nas pistas. Essa obrigação está fundamentada nos princípios da prevenção e da solidariedade, fundamentais no sistema de responsabilidade civil contemporâneo.
Durante sua exposição, o ministro Cueva reiterou a aplicabilidade do CDC às empresas de serviços de rodovias, destacando a necessidade de fornecer serviços seguros e adequados. Isso implica a manutenção das rodovias desobstruídas para garantir a segurança dos motoristas, inclusive evitando a presença de animais nas pistas. O relator também ressaltou que as concessionárias devem realizar rondas periódicas, instalar cercas e manter bases operacionais preparadas para a apreensão de animais.
A falha na implementação dessas medidas configura uma omissão no serviço e justifica a responsabilidade objetiva das concessionárias. Além disso, o voto enfatizou a importância do princípio da primazia do interesse da vítima. Segundo o ministro Cueva, a reparação dos danos deve ser priorizada, independentemente da identificação do proprietário do animal envolvido no acidente.
Essa abordagem visa garantir a efetiva proteção dos direitos dos consumidores, sem que estes tenham que buscar reparação diretamente junto aos responsáveis pelos animais. A tese estabelecida pela Corte Especial do STJ no Tema 1.122 determina que as concessionárias de rodovias são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais nas pistas, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Processo: REsp 1.908.738. Confira o voto completo do relator para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas