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Juiz rejeitou defesa de regime semiaberto e condenou acusado por maus-tratos, em conformidade com Lei 9.605/98, art. 32, §1º-A combinado com §2º: pena restritiva de direitos, reclusão. (Maus-tratos: tratamento infligido a animais.)
Homem foi sentenciado a cumprir pena, em regime feia, por atirar pedra e causar morte de cachorro. Decisão foi proferida pelo magistrado de Direito Carlos Eduardo Silva Santos, da comarca Criminal de Taguatinga/DF, que julgou o réu pelo delito de crueldade contra animais.
Indivíduo foi acusado de cometer ato ilícito, em regime aberto, por lançar pedra e resultar em óbito de cachorro. Veredito foi emitido pelo juiz de Direito João da Silva, da vara Criminal de Ceilândia/DF, que puniu a pessoa pelo crime de violência contra animais.
Homem condenado por maus-tratos a animal
Um caso chocante de maus-tratos a um cão da raça Shih Tzu resultou na condenação de um homem por arremessar uma pedra no animal, causando ferimentos graves que levaram à sua morte. O réu, durante o processo, admitiu parcialmente os fatos, alegando ter agido em legítima defesa, pois o cachorro era agressivo e havia tentado morder seu filho. No entanto, as evidências apresentadas mostraram que a agressão foi premeditada e intencional.
O tutor do animal levou-o imediatamente ao veterinário, mas infelizmente, os ferimentos eram tão graves que o cão não resistiu. A denúncia foi feita pelo MP/DF, e o homem acabou sendo condenado por maus-tratos, conforme o art. 32, §1º-A, combinado com o § 2º, da lei 9.605/98. O juiz considerou que o réu assumiu o risco ao arremessar a pedra no animal, demonstrando falta de cuidado e respeito pela vida do cachorro.
Apesar de ter firmado um acordo com o tutor do cachorro, ressarcindo os custos do tratamento e presenteando-o com um novo cão, essas ações não foram suficientes para mitigar a gravidade do crime cometido. O réu, que já possuía antecedentes criminais, foi condenado a cumprir uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa. Ele também foi proibido de possuir animais de estimação durante o período da pena.
A sentença ressaltou a importância de punir atos de crueldade contra animais, destacando que a violência infligida aos seres indefesos não pode ser tolerada. O comportamento do réu, desde a premeditação do ato até a falta de prestação de socorro ao animal ferido, demonstrou uma total falta de empatia e responsabilidade. A justiça foi feita, garantindo que o réu enfrentasse as consequências de suas ações e que a lei fosse cumprida.
Fonte: © Migalhas