Pericial avaliou que exposição à ruído puntual é neutralizada por utilizar EPIs. Exposição habitual a agentes insalubres, no entanto, requer análise ambiental e demonstração de limites de tolerância, eliminação de nocividade diversas, incluindo perda auditiva e outras consequências.
A decisão da 8ª turma do TST foi alterada em um caso onde uma empresa de Marechal Floriano/ES foi obrigada a conceder adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. O tribunal regional cometeu um equívoco ao não considerar o laudo pericial que indicava a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho.
É fundamental garantir um ambiente de trabalho salubre para preservar a saúde e o bem-estar dos colaboradores. Investir em medidas preventivas e promover a conscientização sobre práticas saúdáveis são ações essenciais para evitar situações de insalubridade no local de trabalho.
Exposição à insalubridade no ambiente de trabalho
No presente caso, o trabalhador ingressou com uma ação judicial requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que estava sujeito à exposição a produtos químicos, ruídos e poeira mineral sem a devida proteção. Ele mencionou que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações, trepidações e, especialmente, o ruído do motor justificavam a necessidade do adicional.
Inicialmente, o pedido foi negado pela 10ª vara do Trabalho de Vitória/ES, porém posteriormente foi deferido pelo TRT da 17ª região, que determinou o pagamento do adicional em grau médio, representando um aumento de 20%. Segundo o TRT, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para eliminar a nocividade da exposição, que pode resultar em perda auditiva e diversas outras consequências prejudiciais à saúde.
A decisão do TRT foi embasada em casos anteriores, especialmente em um precedente do STF relacionado à aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes insalubres. No entanto, a empresa contestou a decisão, alegando que o laudo pericial não constatou a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho.
De acordo com a empresa, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige uma avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. O laudo técnico indicava que a exposição ao ruído era pontual e, quando ocorria, era neutralizada pelo uso dos EPIs. O relator do recurso no TST destacou que o julgador não deve se restringir à conclusão pericial, podendo considerar outras provas.
No entanto, o desembargador ressaltou que o TRT errou ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial e conceder o adicional ao trabalhador. O laudo evidenciou que, apesar da exposição pontual ao ruído acima do limite de tolerância, o fornecimento dos EPIs era eficaz para neutralizar a insalubridade do ambiente. Não havia elementos que comprovassem a exposição habitual a agentes insalubres, o que justificaria a análise pericial.
Em suma, a decisão ressalta a importância de considerar todas as provas disponíveis, incluindo laudos técnicos e outros elementos, para determinar a presença efetiva de insalubridade no ambiente de trabalho e garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. O uso adequado de EPIs é fundamental, mas não substitui a eliminação efetiva dos agentes insalubres para prevenir danos à saúde dos profissionais.
Fonte: © Migalhas