Contrato de seguro de vida: morte do segurado causada por ato ilícito da contratante impede indenização. Ato ilegal, contratante, contrato, sentença criminal definitiva, interesse deshonesto, negócio jurídico, majorante, validez.
É importante lembrar que, no caso de um seguro de vida, a morte do segurado decorrente de uma ação criminosa do contratante pode resultar na não concessão do valor do seguro aos beneficiários. Essa cláusula visa desencorajar comportamentos irresponsáveis que possam levar à morte do segurado de forma intencional.
A proteção oferecida pelo seguro fica comprometida quando a vítima é o próprio contratante, e sua morte é causada por atos ilícitos. Nesses casos, a seguradora se reserva o direito de não efetuar o pagamento da indenização devida aos beneficiários, como forma de desestimular condutas prejudiciais que resultem nesse desfecho trágico.
Entendimento do Tribunal sobre o Seguro de Vida em Caso de Morte do Segurado
No caso analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecido que os filhos de um casal não teriam direito à indenização do seguro de vida do pai, cuja morte foi provocada pela própria mãe, condenada como mandante do crime. A questão central foi a participação da esposa como contratante do seguro, mesmo diante da clara intenção de causar a morte do segurado.
A sentença criminal definitiva considerou o motivo torpe como majorante, uma vez que o crime visava assegurar o recebimento do montante do seguro de vida. Os herdeiros buscaram judicialmente ter acesso à indenização de R$ 1,2 milhão, inicialmente negada em primeira instância, mas posteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ-MG interpretou que o falecido também era um dos contratantes, por estar ciente da apólice de seguro de vida. No entanto, a 3ª Turma do STJ revogou essa interpretação, enfatizando que o conhecimento do segurado não o qualifica automaticamente como contratante, já que o propósito do seguro é garantir a proteção dos beneficiários em caso de morte acidental e não fomentar interesses espúrios.
O contrato foi considerado nulo devido à intenção dolosa da esposa em causar a morte do segurado, conforme previsão do artigo 790 do Código Civil. Portanto, os demais beneficiários foram impedidos de receber a indenização em razão da nulidade do negócio jurídico.
O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que não bastava a isenção de envolvimento no ato ilícito que levou à morte do segurado para legitimar o recebimento da indenização. Era fundamental a validade do contrato, o que não se configurou nesse caso específico, pois o propósito do seguro de vida foi desvirtuado pela conduta criminosa da contratante.
A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime, ratificando a invalidade do contrato e a impossibilidade dos beneficiários receberem a indenização. É crucial respeitar os princípios e finalidades do seguro de vida, garantindo sua eficácia como instrumento de proteção econômica em situações de falecimento do segurado.
Fonte: © Conjur