Descrição compacta em português (BR): Supremo Tribunal Federal validou acumulação de cargos constitucionais, como aposentadorias militares e efetivos de professor; permite liberação do benefício e opção entre duas, além de empregos privados de saúde e transferências para reserva não-ativa. Excluída simultânea percepção pela Emenda Constitucional editada. (144 caracteres)
Na situação que trata de servidor público com funções legalmente acumuláveis, a orientação do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítima a acumulação de aposentadorias e pensões. Além disso, a legislação específica para os Militares autoriza essa acumulação para o militar que assumir um cargo efetivo de docente.
É importante ressaltar que a acumulação de pensões e a percepção simultânea de aposentadorias estão sujeitas a regras específicas, visando garantir a transparência e a legalidade nesse processo de acumulação de aposentadorias. Portanto, é fundamental estar ciente das normas vigentes para evitar possíveis implicações legais decorrentes da acumulação de benefícios previdenciários.
Acumulação de proventos como docente e militar da reserva
O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis (GO), concedeu o direito de acumulação de proventos referentes às aposentadorias dos cargos de militar e docente a um professor universitário. O professor, que atua na Universidade Estadual de Goiás desde 1987, solicitou a aposentadoria em 2022, mas teve o pedido negado pelo órgão responsável pela previdência dos servidores. A autarquia alegou acumulação irregular de cargos públicos, já que o docente também é militar da reserva da Aeronáutica.
Na esfera administrativa, o professor defendeu que é possível acumular os proventos de aposentadoria militar com os do cargo efetivo de professor, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, desde que a acumulação seja anterior à publicação da Lei 9.297/1996. Apesar dos argumentos, o pedido foi rejeitado, e um processo administrativo disciplinar foi aberto para que ele escolhesse uma das aposentadorias.
O professor recorreu à Justiça com um mandado de segurança, buscando o reconhecimento da legalidade da acumulação dos proventos e argumentando que não cabe ao Estado determinar a escolha entre os benefícios. O juiz Gabriel Lessa ressaltou que a Constituição proíbe a acumulação de cargos públicos, mas há exceções, como a compatibilidade de horários, especialmente para cargos de professor.
No caso do servidor militar, a acumulação é permitida apenas com cargos privativos de profissionais de saúde. O professor em questão exerceu simultaneamente a atividade militar e a docência por um período significativo, antes da Emenda Constitucional que vedou a percepção simultânea de aposentadorias.
A Emenda Constitucional 20, de 1998, estabelece que a vedação à acumulação de proventos não se aplica aos servidores e militares que ingressaram no serviço público antes de sua publicação. O Estatuto dos Militares prevê a transferência para a reserva não remunerada, exceto para aqueles que assumem cargos permanentes de professor, que são incluídos na reserva remunerada.
O juiz também destacou que, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, as restrições não se aplicam. A decisão favorável ao professor reforça a importância de analisar cada situação de acumulação com base nas normas vigentes e nos direitos adquiridos pelos servidores.
Fonte: © Conjur