Colegiado decidiu que acesso aos dados sem ordem judicial violou a Constituição, marco civil da internet e direito à intimidade e privacidade.
No mais recente julgamento do STF, que ocorreu na terça-feira, 6, a 2ª turma decidiu por anular provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal tomaram a decisão por maioria, em uma notícia que repercute em todo o país, destacando a importância da garantia dos direitos individuais no processo de investigação criminal.
STF determina preservação de dados de investigados em processo no MP/PR
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi tomada no julgamento de recurso no HC 222.141. A preservação foi solicitada em 22/11/19, pelo MP/PR, no âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, sendo que tal solicitação recaía sobre os provedores Apple e Google.
O objetivo era preservar dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. Esses dados envolviam informações cadastrais, histórico de localização, pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.
No HC ao STF, a defesa alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no marco civil da internet (lei 12.965/14).
Decisão monocrática e recurso do MP/PR
O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia concedido o habeas corpus, mas o MP/PR recorreu por meio de agravo regimental. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido em sessão virtual realizada em abril do ano passado.
Ao rejeitar o recurso, ele reiterou que o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao marco civil da internet. Lewandowski frisou que o marco civil da internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas, mas ressaltou a necessidade de autorização judicial prévia.
Voto-vista e divergência
Na sessão que apresentou o voto-vista acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que o marco civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial.
Por outro lado, ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial, não existindo, dessa forma, relação entre o congelamento apontado como ilegítimo e a introdução das provas nos autos.
- Processo:
Informações: STF.
Fonte: © Migalhas
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