STF anula provas obtidas em investigação, decisão preserva dados eletrônicos.
Segundo informações do @portalr7, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela anulação de provas que foram obtidas sem autorização judicial, referentes ao conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por possíveis irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná. A determinação, por maioria de votos na Segunda Turma, tem gerado discussões sobre a legalidade das provas e os limites da atuação do poder judiciário.
As evidências que levaram à anulação das provas obtidas sem prévia autorização judicial têm gerado debates sobre o respeito aos direitos individuais e o uso de comprovações nos processos judiciais. A decisão do STF reacendeu discussões sobre a importância de resguardar as garantias individuais, mesmo diante da necessidade de evidências para a aplicação da justiça.
Provas questionadas pelo STF diante de preservação de dados eletrônicos
De acordo com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 2019, o Ministério Público do estado do Paraná (MP-PR), em meio a uma investigação referente ao credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou que os provedores realizassem a preservação dos dados e identificações internacionais coletados nas contas associadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação, nesse contexto, abrangia informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos envolvidos.
A defesa de uma das partes investigadas sustentou, perante o Supremo, que a maneira pela qual as provas foram obtidas teria infringido o direito à intimidade e à privacidade. Alegou ainda que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem a devida autorização judicial, em violação ao Marco Civil da Internet. O voto favorável à tese da defesa foi proferido em abril do ano anterior pelo então ministro Ricardo Lewandowski, que hoje está aposentado.
Segundo Lewandowski, ‘o congelamento e a subsequente indisponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, o que configura desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet’. No entendimento do ministro, ‘o Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, deixa claro que o fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) só pode ocorrer mediante solicitação do MP ou de autoridades policiais ou administrativas. No entanto, é imprescindível a autorização judicial prévia’.
Decisão inadequada do MP-PR, segundo o STF
Ainda segundo a decisão do STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que ‘o Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial’. Gilmar Mendes concluiu que ‘o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais, uma vez que o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não se enquadram no conceito de registros de conexão’. Vale frisar que a produção de prova somente pode ocorrer após o levantamento do sigilo judicial por ordem judicial, opinião compartilhada pelos ministros André Mendonça e Edson Fachin, mas vencida no julgamento.
Gabriela Coelho
Fonte: @portalr7
Fonte: © Direto News