2ª Turma do STF negou, por unanimidade, procedimentos respeitaram direitos do investigado: silêncio, advogado, devido processo legal, interrogatórios nulos, condução coercitiva.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, não acatar a solicitação de invalidação dos interrogatórios realizados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro com o ex-cônsul alemão Uwe Herbert Hahn, acusado de homicídio. A decisão foi embasada no entendimento de que os procedimentos respeitaram os direitos do investigado.
Após os interrogatórios, o ex-cônsul alemão prestou seu depoimento à autoridade policial, respondendo a todos os questionamentos feitos durante a entrevista. A defesa de Uwe Herbert Hahn alega que o interrogatório foi conduzido de forma coerente e respeitosa, garantindo assim a validade das informações obtidas. A negativa do pedido de invalidação reforça a importância dos procedimentos legais durante investigações criminais.
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Investigação sobre o Interrogatório de Diplomata
Dias Toffoli afirmou que os procedimentos respeitaram os direitos e garantias do investigado. A defesa do diplomata alegou que, dois dias após o incidente, ele foi submetido a um interrogatório ‘informal’ pelos policiais em seu apartamento, sem que lhe fosse informado o direito ao silêncio.
Além disso, durante o depoimento na delegacia, não lhe foi permitida a presença de advogado ou intérprete, o que teria violado a ampla defesa e o devido processo legal. A defesa argumentou que os questionamentos poderiam ser considerados nulos, uma vez que teriam desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444.
Em sessão virtual concluída em 22 de março, a 2ª Turma do STF rejeitou o recurso da defesa, mantendo a decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que negou a Reclamação 55.136.
No seu voto, o ministro ressaltou a inexistência de relação entre as ações da polícia e a análise dos argumentos apresentados, já que não houve condução coercitiva no caso. Toffoli destacou que a reclamação só seria válida se houvesse ligação direta entre o ato questionado e a decisão do STF supostamente desrespeitada.
Segundo informações fornecidas pela polícia, a entrevista no local do incidente foi realizada com o consentimento do diplomata. Durante o depoimento na delegacia, o próprio cônsul optou por se expressar em inglês e foi informado sobre seus direitos e garantias constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.
Defesa do Diplomata e Direitos no Interrogatório
A defesa do diplomata questionou os procedimentos adotados no interrogatório conduzido pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Alegou que, dois dias após o ocorrido, ele foi submetido a uma entrevista ‘informal’ em seu apartamento, sem que fosse devidamente informado sobre seus direitos ao silêncio.
Além disso, durante o depoimento na delegacia, não lhe foi concedida a presença de um advogado, bem como de um intérprete, o que teria violado princípios fundamentais como a ampla defesa e o devido processo legal. A defesa argumentou que os questionamentos realizados poderiam ser considerados nulos, já que teriam desrespeitado a decisão do STF no julgamento das ADPF 395 e 444.
Na última sessão virtual da 2ª Turma do STF, em 22 de março, o recurso da defesa foi negado e a decisão do relator, ministro Dias Toffoli, foi mantida, rejeitando a Reclamação 55.136.
No seu voto, o ministro destacou a ausência de conexão entre as ações policiais e a argumentação trazida pela defesa, uma vez que não houve condução coercitiva no caso em questão. Toffoli ressaltou que a reclamação só seria cabível se houvesse uma relação direta entre o ato contestado e a decisão do STF que teria sido desrespeitada.
Conforme informações oficialmente divulgadas pela polícia, a entrevista realizada no local do incidente foi consentida pelo diplomata. Durante o depoimento na delegacia, o cônsul optou por se comunicar em inglês e foi informado sobre seus direitos e garantias constitucionais, incluindo o direito ao silêncio.
Fonte: © Conjur