STF, por maioria 6×5, validou invasão policial em caso de flagrante delito por atitude suspeita, na residência, ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com o @portalmigalhas, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão por maioria de 6 a 5, validando a invasão policial em situações de atitude suspeita. Esse caso específico envolve policiais que descobriram 300g de maconha após entrarem em uma residência, quando o morador correu para o interior ao avistá-los.
O recente veredito do Supremo Tribunal Federal gerou controvérsias entre advogados e ativistas, levantando debates sobre a validade dos direitos individuais diante do poder estatal.
Juizado Superior e Empoderamento: a validação de ações policiais no STF
Venceu a votação apertada o voto proferido pelo mais alto tribunal do Brasil, o STF, onde o ministro Alexandre de Moraes considerou não há ilegalidade na ação dos agentes.
Para Moraes, em se tratando de delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial.Seguiram esse posicionamento os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.Em sentido contrário, o relator, ministro Edson Fachin considerou que a ação de correr não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante.
Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’.Ministro Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.
Caso:
No caso que está no STF, na fase investigativa, os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam indivíduo que, ao notar a viatura policial, correu para o interior de sua residência.
A atitude, classificada como ‘suspeita’, teria justificado o ingresso domiciliar na casa.Ao efetuar buscas na residência, encontraram cerca de 300g de maconha.Na fase inquisitorial, o acusado alegou que estava dentro de sua residência, no seu quarto, quando policiais bateram à sua porta e alegaram ter uma denúncia de crime naquela residência. Disse que abriu a porta e os policiais lhe detiveram.
Segundo afirmou, foi agredido na região da face, das costas e nas pernas e colocaram uma arma dentro de sua boca.
Sem flagrante delito
Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão: a) da ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – correu em via pública ao avistar a viatura e, na sequência, adentrou a uma residência; e b) da valoração que se fez acerca dessa ação – atitude compreendida como suspeita.Com efeito, para o ministro, tais fundamentos, não atendem à exigência expressa na legislação quanto à demonstração de hipótese de flagrante delito (art.
5°, XI, da Constituição Federal e art. 302 do CPP); não se conformam aos parâmetros da consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Tema 280); tampouco atendem à exigência de adequada motivação dos atos judiciais (art.
5°, LXI, da CR/88).
‘Desse panorama normativo e jurisprudencial dessumem-se limites claros à atuação policial em caso de entrada forçada em domicílio: a) devem haver fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito; b) a constatação da fundada razão de flagrante delito deve ser aferida antes do ingresso ao domicílio, não convalidando a prova eventual encontro posterior de instrumento ou prática criminosa.’
Segundo Fachin, no caso, a motivação não passa por nenhum dos filtros e o retrato colhido antes do ingresso não aponta indícios de flagrante delito.
‘O aventado ato de correr em via pública, adentrando em seguida a uma residência, sem que o acusado estivesse portando qualquer objeto (inciso IV), ou sem que tenha ocorrido anterior perseguição (inciso III), não denota a existência de crime prévio a que ao acusado se possa relacionar, o que afasta de plano a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto.
Na mesma medida, a ação anotada (‘correr’) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (‘está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la’).’
Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da incursão domiciliar sem mandado judicial e dos demais atos processuais que dela advieram, e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.
- Confira a íntegra do voto.
Devidamente justificado
Ao divergir do relator, Moraes ressaltou que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.
‘Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616.’
Em conclusão, considerou que não há falar que a decisão autorizadora da persecução penal implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
‘Até porque não se pode ignorar que a defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado.’
Assim, não conheceu do habeas corpus, revogando medida cautelar anteriormente deferida.
- Confira a íntegra do voto divergente.
Extinto
Já o ministro André Mendonça, votou por negar seguimento ao habeas corpus, considerando que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito.
No mérito, votou para acompanhar o voto divergente.
- Processo: HC 169.788
Fonte: © Direto News