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Plenário físico: placar 5 x 4 x 1, ministro Zanin pendente. Virtual julgamento: autoriza jurídica pré-via, dados de qualificação pessoal: filiação, endereço, obrigação. Manifestamente inconstitucional: direito fundamental à privacidade, examinação prudente e cauteloso órgão investido de jurisdição.
O ministro Nunes Marques, do STF, solicitou destaque e paralisou a análise virtual que discutia a obrigatoriedade de autorização judicial para que as autoridades tenham acesso a informações cadastrais de indivíduos sob investigação. A decisão final sobre o tema será tomada durante a sessão presencial, cuja data ainda será marcada. Até o momento da suspensão da votação, a contagem estava em 5 x 4 x 1.
É fundamental garantir que os órgãos competentes tenham acesso-dados relevantes para conduzir investigações de forma eficaz, respeitando sempre os limites legais estabelecidos. A consulta de informações cadastrais é uma ferramenta essencial para a atuação das autoridades no combate a crimes e na garantia da segurança da sociedade.
Acesso às Informações Cadastrais em Julgamento no Plenário Virtual
A discussão sobre o acesso às informações cadastrais estava em pleno andamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Até aquele momento, todos os ministros, exceto o ministro Cristiano Zanin, já haviam proferido seus votos. A divisão entre os membros era evidente: cinco ministros a favor do acesso às informações cadastrais sem autorização judicial prévia e quatro defendendo que essa prerrogativa se restringisse a dados básicos como qualificação pessoal, filiação e endereço.
Surpreendentemente, apenas um ministro se posicionou de forma totalmente contrária a esse tipo de acesso. O ministro Nunes Marques, em um gesto que chamou atenção, solicitou destaque para a sua posição divergente. O caso em questão envolvia a Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, que questionava a constitucionalidade do artigo 17-B da lei 9.613/98, alterado pela lei 12.683/12.
Esse dispositivo legal permitia que as autoridades policiais e o Ministério Público consultassem informações cadastrais de investigados sem a necessidade de autorização judicial prévia. Empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e a Justiça Eleitoral eram os alvos desse acesso facilitado.
A Abrafix argumentava que essa prática colocava as operadoras de telefonia em uma situação de cumprimento de uma obrigação manifestamente inconstitucional, indo de encontro ao direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
A entidade defendia que a análise sobre a flexibilização do direito fundamental à privacidade deveria ser realizada pelo Poder Judiciário, e não pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público. Era necessário um exame prudente e cauteloso por um órgão investido de jurisdição, como destacava o ministro aposentado Celso de Mello.
No plenário virtual, o relator Nunes Marques votou a favor da constitucionalidade do dispositivo, sendo seguido por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para o ministro, as informações cadastrais são objetivas e não estão protegidas pelo sigilo, uma vez que são fornecidas voluntariamente pelos usuários às empresas. Dessa forma, o compartilhamento desses dados em investigações era considerado legítimo.
Fonte: © Migalhas