OAB processa lei 5.478/68 sobre facultativa presença de advogado em auditória inicial de alimentos, questionando isonomia e dispensabilidade na menor complexidade casos. (139 caracteres)
No plenário virtual, o STF decidiu por maioria manter em vigor partes da lei 5.478/68 que garantem a possibilidade de o advogado não ser obrigatório na audiência inicial de ações de alimentos, reafirmando sua posição.
O Tribunal Federal demonstrou mais uma vez sua importância ao validar a presença facultativa do advogado na audiência inicial de ações de alimentos, ressaltando a relevância da decisão do Supremo para a prática jurídica no país.
STF reafirma a possibilidade de comparecimento pessoal em juízo sem advogado
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reiterou a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem a presença de advogado, em casos de menor complexidade. Essa medida visa garantir a celeridade processual e o acesso à Justiça de forma mais eficiente.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a ADPF 591 no STF contra determinados trechos da lei 5.478/68, que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Para a autora da ação, essa norma fere diversos princípios fundamentais, como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, o acesso à Justiça, a isonomia, o direito à defesa técnica e à razoável duração do processo.
De acordo com o relator Cristiano Zanin, a representação por advogado é essencial para equilibrar a relação processual e garantir a efetividade do princípio da isonomia. No entanto, em situações excepcionais, a presença do advogado pode ser dispensada, especialmente em processos de menor complexidade, como as ações de alimentos.
O ministro Zanin destacou que a norma questionada não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois permite que o credor exponha sua necessidade diretamente ao juiz. Caso o credor não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo, garantindo assim a proteção do alimentando.
A dispensabilidade do advogado na fase inicial da ação de alimentos é vista como uma medida cautelar para preservar a integridade do alimentando e agilizar o processo. Essa etapa é considerada uma fase prévia à constituição da lide, justificada pela urgência da pretensão deduzida, onde não há partes em conflito.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. No entanto, o ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido da OAB. Fachin argumentou que, mesmo que a lei de alimentos seja anterior à Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece mecanismos, como a Defensoria Pública, para garantir assistência jurídica gratuita aos necessitados.
Fachin defende que a presença de um advogado, mesmo no início da ação, é fundamental para assegurar o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. O processo em questão é a ADPF 591, e é possível conferir o voto do relator e da divergência para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas