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Ministras Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, Moraes e Dino: votação 2022. Quociente eleitoral: superior requisitos. Partidos de duas etapas: Cármen rejeita embargos, de Moraes, Mendes e Dino: igual fase, distribuição.
Nesta sexta-feira, 21, o STF deu início à análise, em plenário virtual, de dois recursos que questionam a decisão que declarou inconstitucional uma alteração realizada em 2021 nas normas das conhecidas ‘sobras eleitorais’. Essa modificação, entretanto, não teve impacto sobre os candidatos eleitos no pleito subsequente.
As sobras eleitorais têm sido um tema recorrente nas discussões políticas, especialmente entre os partidos políticos que buscam entender e se beneficiar desse mecanismo. É essencial que haja transparência e clareza nas regras que regem a distribuição das sobras, a fim de garantir a legitimidade e a justiça no sistema eleitoral.
STF julga recurso contra decisão que invalidou regra das sobras eleitorais
O propósito dos recursos é aplicar o entendimento nas eleições de 2022, o que poderia resultar na perda do mandato de sete deputados federais. O STF invalida a regra das sobras eleitorais; a mudança entrará em vigor a partir de 2024. Até agora, a ministra Cármen Lúcia votou, rejeitando os embargos, enquanto os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram para que a decisão tenha efeito a partir de 2022. Caso não haja pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na semana seguinte.
O voto do ministro Cristiano Zanin pode ser crucial, pois ele não participou da votação anterior, na qual seu antecessor, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se posicionado a favor de que a mudança só ocorresse em 2024. Se Zanin tiver uma opinião divergente, o resultado do julgamento pode ser revertido, resultando em um placar de 6 a 5 no sentido contrário, aceitando os embargos e aplicando a decisão nas eleições de 2022.
A definição das sobras eleitorais é regida pela lei 14.211/21 e pela resolução 23.677/21 do TSE, que modificaram dispositivos do Código Eleitoral para se adequarem à proibição constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para estabelecer critérios para a participação dos partidos e candidatos na distribuição das vagas. As sobras são distribuídas em três etapas:
Na primeira fase de distribuição das vagas, dois requisitos são necessários: o partido deve ter conquistado uma votação igual ou superior ao quociente eleitoral e deve ter um candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O cálculo do quociente eleitoral é determinado pela fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.
Na segunda fase de distribuição das vagas, quando nenhum partido atende aos requisitos da fase anterior, as vagas são preenchidas com duas exigências cumulativas: o partido deve ter conquistado pelo menos 80% do quociente eleitoral e deve ter um candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Na terceira fase de distribuição das vagas, se nenhum partido atender aos requisitos da fase anterior, as cadeiras são distribuídas aos partidos com as maiores médias. A média é calculada dividindo o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de vagas obtidas, mais um. Esse processo continua até que todas as vagas sejam preenchidas. No entanto, de acordo com a resolução do TSE, a maior média só deve ser calculada entre os partidos que atenderam ao primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.
Fonte: © Migalhas