Pedido de audiência do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, interrompeu, em segunda-feira, 12/8, juizado sobre receitas financeiras de atividades institutionais de entidades fechadas, como previdência complementar, sob Lei 9.718/1998 e Lei Complementar 109/2001.
Na sessão de hoje do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso solicitou mais tempo para analisar a discussão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). O debate gira em torno da legalidade dessa tributação, que impacta diretamente o setor previdenciário.
As EFPCs, popularmente conhecidas como fundos de pensão, desempenham um papel fundamental na complementação da aposentadoria dos trabalhadores. A decisão do STF terá um impacto significativo no funcionamento dessas entidades e na segurança financeira dos beneficiários.
STF discute a natureza das aplicações financeiras das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs)
A análise virtual sobre a natureza das aplicações financeiras das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a validade da cobrança.
Os fundos de pensão oferecem planos exclusivos para os funcionários de uma determinada empresa, sendo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) a maior entidade desse tipo no país. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998.
De acordo com o fundo de pensão, as receitas obtidas por meio de investimentos são uma das suas principais fontes de receitas, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador (o Banco do Brasil). O relator Toffoli argumentou que as receitas provenientes de investimentos não se enquadram como faturamento, uma vez que as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs).
Toffoli ressaltou que, apesar de as EFPCs não serem empresas, a mesma lógica se aplica a outras pessoas jurídicas, como fundações ou organizações da sociedade civil. Segundo a Lei Complementar 109/2001, essas entidades são proibidas de oferecer outros serviços, estando voltadas exclusivamente para a administração e execução de planos de benefícios previdenciários.
O ministro destacou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas das EFPCs, uma vez que as receitas obtidas não são contraprestações pela administração dos planos de benefícios. Para Toffoli, as aplicações financeiras são condições necessárias para a execução dos planos, mas não se confundem com a atividade principal das entidades.
Na divergência, Gilmar Mendes argumentou que a atividade empresarial típica é aquela inerente ao exercício empresarial da entidade, realizada de forma rotineira e esperada. Ele foi acompanhado por Flávio Dino, que também considerou válida a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas das aplicações financeiras das EFPCs.
Fonte: © Conjur