No STJ, uma nova decisão: o limite de 40 gramas de maconha para uso pessoal, determinação do STF, extinge infrações. Traficantes excluídos, repercussão geral. Policias, autoridades irregulares: conduta não penal. Artigo 28, Lei de Drogas, procedimento não penal. Uso pessoal, sanções minimas. (138 caracteres)
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou recentemente a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) referente à descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, marcando um avanço significativo na legislação brasileira.
Essa mudança na abordagem da lei em relação à Cannabis sativa é um passo importante para garantir que indivíduos que portam pequenas quantidades da substância para consumo pessoal não sejam mais criminalizados injustamente, promovendo uma visão mais humana e progressista sobre o assunto.
Decisão do STJ sobre Descriminalização de Porte de Maconha
Recentemente, em uma decisão colegiada do dia 14, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a pena de um homem que havia sido condenado a seis anos de prisão. A Sexta Turma do STJ seguiu, de forma unânime, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho, que estabeleceu o limite de 40 gramas, ou seis plantas fêmeas, como critério para diferenciar o usuário do traficante, enquanto o Congresso não define esse limite de forma definitiva.
No caso em questão, a defesa de um homem detido com 23 gramas de maconha solicitou ao STJ uma revisão de sua situação, levando em consideração a decisão do STF, que tem efeitos de repercussão geral. O ministro Sebastião Reis, relator do caso, considerou o argumento válido e alinhado com as diretrizes estabelecidas pelo STF, sendo acompanhado pelos demais ministros da turma.
‘Verifica-se a necessidade de alteração na situação do réu, dada a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral’, afirmou o ministro Sebastião Reis. A quantidade determinada pelo STF deve ser adotada pelas autoridades policiais, que devem levar em conta diversos fatores para determinar se alguém está envolvido com tráfico, mesmo portando menos de 40 gramas de maconha.
Um exemplo mencionado pelos ministros do STF para caracterizar alguém como traficante é a presença de uma balança de precisão com a pessoa. Outra possível evidência seria a posse de uma caderneta de endereços. Conforme a tese aprovada pelo plenário do STF, não constitui crime adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou portar, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa.
No entanto, a conduta ainda é considerada irregular, resultando na apreensão da droga e na aplicação de sanções educativas, como advertências sobre os efeitos do entorpecente e a participação em programas ou cursos educativos. As sanções serão impostas por um juiz em um procedimento que não é de natureza penal, o que significa que não haverá registro de antecedentes criminais ou reincidência caso alguém seja flagrado portando maconha.
A ação no STF buscava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que criminaliza a aquisição, guarda e transporte de entorpecentes para uso pessoal, impondo penas como prestação de serviços à comunidade. Enquanto isso, o tráfico de drogas pode resultar em penas de 5 a 20 anos de prisão. A falta de definição clara na lei sobre a quantidade de droga que caracteriza o uso individual abre margem para que usuários sejam tratados como traficantes, o que levanta questões sobre a necessidade de uma legislação mais precisa e justa nesse contexto.
Fonte: © TNH1