Terceira turma observou que ato processual impulsionou necessidade de intimação pessoal do advogado sem poderes especiais, em lugar de procuração sem poderes. Exceção: prisão civil. Analógia: intimação pessoal por analógia.
A 3ª turma do STJ decidiu que, em casos de cumprimento de decisão sob o rito da prisão, é viável dispensar a intimação pessoal do devedor de alimentos, desde que o réu tenha um advogado constituído e tenha realizado diversas ações processuais, mesmo que a procuração judicial não inclua poderes especiais para receber as comunicações processuais. A intimação pessoal pode ser dispensada, garantindo assim a celeridade do processo.
Em situações específicas, a notificação pessoal ou serviço pessoal pode não ser necessário, desde que o réu esteja devidamente representado por um advogado e tenha participado ativamente do processo. A dispensa da intimação pessoal pode ser uma medida eficaz para agilizar a tramitação dos casos judiciais, respeitando sempre os direitos e garantias das partes envolvidas.
Decisão do Colegiado sobre Intimação Pessoal
O colegiado enfatizou a importância da intimação pessoal do devedor, seja por notificação pessoal ou serviço pessoal, ressaltando a necessidade de ciência inequívoca sobre a obrigação de pagar os alimentos. Destacou-se a possibilidade da prisão civil em caso de inadimplemento persistente. No entanto, no caso em análise, diversas circunstâncias levaram à confirmação de que o devedor estava ciente da ação.
Intimação Pessoal e Procuração sem Poderes
Os credores deram início ao cumprimento provisório da decisão interlocutória, que fixou os alimentos devidos. O juízo determinou a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de quitar o débito. Posteriormente, o devedor apresentou uma procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais.
Exceção de Pré-Executividade e Prisão Civil
Em seguida, o devedor alegou exceção de pré-executividade. Após análise do Ministério Público e manifestações das partes, o juízo decretou a prisão civil do réu. O devedor impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ, argumentando que a ordem de prisão civil era nula devido à falta de intimação pessoal.
Decisão do STJ sobre Intimação Pessoal
O STJ decidiu que a intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo na ausência de poderes especiais do advogado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou precedentes que reconhecem o comparecimento espontâneo do réu em situações semelhantes.
Comparecimento Espontâneo e Intimação Pessoal
A relatora ressaltou que o comparecimento espontâneo do devedor, aliado à atuação ativa dos advogados no processo, supriu a necessidade de intimação pessoal. Destacou-se a importância da primeira intimação pessoal ao devedor, enfatizando as graves consequências do inadimplemento dos alimentos.
Conclusão sobre Intimação Pessoal e Prisão Civil
A ministra concluiu que, com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência clara das consequências do não pagamento dos alimentos. Salientou que as intimações posteriores podem ser feitas ao advogado constituído. A decisão reforçou a necessidade de ciência inequívoca do devedor sobre as consequências legais de seu inadimplemento.
Fonte: © Migalhas