Jornal sensacionalizou notícias da vítima vulnerável, questionando sua conduta e levantando dúvidas morais. Liberdade de imprensa vs. danos à honra e íntima: conceitos grosseiros e vexatórios.
Segundo a decisão da 4ª turma do STJ, a prática de difamação por parte de um veículo de comunicação se configura mesmo que não haja a identificação direta dos indivíduos mencionados, desde que a divulgação do fato verídico resulte em prejuízo à dignidade de uma pessoa vítima de difamação. É importante ressaltar a responsabilidade dos meios de comunicação em garantir a veracidade e a ética em suas publicações, evitando assim possíveis casos de difamação.
A decisão do STJ reforça a importância de se evitar a propagação de informações que possam caracterizar calúnia ou difamação pública, mesmo que de forma não explícita. A ética jornalística e o respeito à dignidade humana devem ser prioridades em qualquer veículo de comunicação, a fim de evitar danos irreparáveis à imagem e à honra das pessoas envolvidas. A conscientização sobre os limites legais e éticos na divulgação de notícias é essencial para prevenir situações de difamação e garantir a integridade de todos os envolvidos.
Difamação Pública e Danos Morais: Condenação de Site de Notícias
Com base nesse entendimento, o colegiado condenou um portal de notícias a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma jovem, devido à publicação de uma matéria que, ao relatar o estupro sofrido por ela antes dos 14 anos, associou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e levantando questionamentos morais sobre seu comportamento.
Na reportagem, o site referiu-se à vítima como ‘novinha’ e sugeriu que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, ao invés de relatar o estupro que sofreu, além de culpá-la por um suposto ‘conflito familiar’. A divulgação levou a jovem a entrar com uma ação buscando reparação por danos morais.
No entanto, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido, afirmando que, apesar do exagero no título da matéria, a conduta do veículo de notícias estaria protegida pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve prejuízos à imagem da menor, pois a notícia não continha informações que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo TJ/SP.
Decisão do STJ: Condenação por Difamação em Caso de Estupro de Vulnerável
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete usou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da jovem, vítima de abuso sexual, porém tratada de maneira grosseira, pejorativa e preconceituosa, como se fosse responsável pelo próprio estupro.
O magistrado ressaltou que, apesar de o site não ter revelado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente identificaram que a matéria se referia ao ocorrido com eles, configurando assim uma difamação grave da menor.
Buzzi ponderou que a ofensa à honra individual não se dá apenas com a divulgação pública de um fato vexatório, mas também quando o ataque é direcionado à pessoa, que pode se sentir afetada por palavras grosseiras e pejorativas, seja online, seja diretamente ao ofendido.
Fonte: © Migalhas