Perito judicial: Estado, não participante, ainda pago reembolso de honorários. Princípios contraditórios: propósita autónoma de ação, ente federativo. O Estado, sujeito a obrigação constitucional, pagamento definitivo de honorários periciais, ampla defesa. Ajuizar ação autónoma de ressarcimento. Ônus do Estado: pagamento gratuito de assistência jurídica integral. O Estado, parte responsável pelos honorários, não exime de responsabilidade.
A decisão da 2ª turma do STJ ressaltou a dispensabilidade da ação autônoma do INSS diante de ente federativo para a restituição de custos periciais adiantados em ação na qual o requerente, favorecido pela assistência judiciária gratuita, teve sua solicitação indeferida.
Essa determinação do STJ reforça a importância do Instituto Nacional de Seguridade Social em garantir a efetivação dos direitos dos cidadãos, mesmo em situações complexas que envolvem despesas processuais, demonstrando seu compromisso com a justiça social.
Decisão do Colegiado do STJ sobre Resarcimento de Honorários Periciais pelo INSS
No recente julgamento, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mantido a indeferência do pleito do INSS em relação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados em uma ação por acidente de trabalho. Nessa ação, a autora beneficiava-se da gratuidade de Justiça, o que gerou a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Para o TJ/SP, caberia ao INSS propor uma ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, em um julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.044), a 2ª seção do STJ estabeleceu que, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de Justiça, os honorários periciais adiantados pelo INSS serão considerados ônus do estado quando o processo for julgado improcedente.
Assim, não se faz necessária uma ação autônoma do INSS para cobrar do estado o reembolso dos honorários periciais antecipados. O relator do recurso do INSS, Ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a presunção de insuficiência financeira do autor da ação não implica que o INSS deva arcar definitivamente com os honorários periciais, pois a obrigação recai sobre o Estado, em conformidade com a assistência jurídica integral e gratuita prevista na Constituição.
A decisão do STJ alinha-se com a obrigação constitucional do Estado de garantir acesso à Justiça para os mais necessitados, evitando assim que a celeridade dos processos e o direito de pessoas carentes sejam prejudicados. O ministro Afrânio Vilela enfatizou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial não pode ser transferida ao INSS, mesmo que o Estado não seja parte no processo, pois a sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de Justiça implica o encargo definitivo ao ente federativo.
Portanto, a decisão do STJ representa um avanço na garantia dos direitos dos segurados do INSS e na efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a obrigação de ressarcimento dos honorários periciais seja atribuída ao ente federativo nos casos de improcedência da ação.
Fonte: © Migalhas