Colegiado reafirmou: contribuições advogados à OAB não tributos, anulou TRF 3ª região acórdão. Natureza de anuidades OAB exemples de impostos, art. 3º CTN. Recent STF posições e STJ jurisprudência apoiam entendimento. Conselho fiscalização profissional executor não suspende exercício laboral (147 caractères)
A decisão da 2ª turma do STJ ratifica que as contribuições que os advogados devem pagar à OAB não possuem natureza tributária. O entendimento do colegiado é de que o veredicto proferido pelo STF no RE 647.885 não interfere na jurisprudência do STJ nem nas posições mais recentes do próprio STF.
É relevante observar as nuances legais que diferenciam uma contribuição de um imposto ou taxa, especialmente quando se discute a natureza tributária de determinadas obrigações. O debate sobre o tema demonstra a complexidade e a importância da avaliação criteriosa de cada caso, levando em consideração as peculiaridades de cada obrigação financeira.
Entendimento do colegiado sobre a natureza tributária das anuidades pagas à OAB
O colegiado decidiu reformar o acórdão do TRF da 3ª região, que tratava das anuidades pagas à OAB, reconhecendo seu caráter tributário conforme o art. 3º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o STF, ao julgar o Tema 732 (RE 647.885), considerou inconstitucional a suspensão do exercício laboral de advogados inadimplentes com a Ordem, evitando sanções políticas de natureza tributária.
Diante desse entendimento, o TRF manteve a decisão de declinar para o juízo da execução fiscal a ação de execução de título extrajudicial das anuidades em São Paulo. O relator do recurso especial da OAB/SP, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o STJ, em precedentes como EREsp 463.258 e EREsp 503.252, concluiu que as contribuições à OAB não possuem natureza tributária, impossibilitando a cobrança via rito da execução fiscal.
Por outro lado, o ministro apontou que o STF, ao analisar o RE 647.885, abordou indiretamente a natureza jurídica das contribuições à OAB. No entanto, as posições do STJ e STF permanecem diferentes, como explicitado no RE 1.182.189, que afirmou a ausência de natureza tributária nas anuidades.
A jurisprudência acerca da questão da natureza tributária das anuidades da OAB permanece sólida, conforme destacado pelo relator. O acórdão impugnado, ao desconsiderar a interpretação dada à matéria, foi corretamente afeto à análise do juízo Federal cível. O processo em destaque é o AREsp 2.451.645.
Fonte: © Migalhas