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Terceira turma do STJ, liderada pela ministra Nancy Andrighi, instaurou terminos: sucumbência reciproca, artigos §14, CPC de 2015, relação jurídica direta, honorários sucumbenciais.
A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi como relatora, decidiu que, em situações de sucumbência mútua, os honorários advocatícios da parte contrária devem ser suportados pelas partes, e não pelos seus próprios advogados.
Além disso, a decisão destaca a importância da justa compensação aos profissionais do direito, garantindo que a remuneração devida seja devidamente assegurada em casos de litígios judiciais.
Decisão sobre Honorários Advocatícios no Processo Judicial
Na análise do caso em questão, a decisão foi embasada nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, os quais estabelecem regras claras sobre a compensação de honorários advocatícios. A situação teve início com uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em busca da cobrança de um valor superior a R$ 749 mil.
Na primeira instância, foi determinada a sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos advogados. Tanto a CEF quanto os réus interpuseram recurso contra essa decisão.
Ao examinar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a legislação vigente, a compensação de honorários não é permitida, em contraste com o CPC de 1973. Conforme o novo CPC, os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora, estabelecendo uma relação jurídica direta entre a parte derrotada e o advogado da parte contrária.
Conforme o art.85, caput, do CPC/2015, quando há sucumbência recíproca entre as partes, a parte autora deve arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu, e vice-versa. Nesse contexto, não é permitido condenar cada parte a pagar os honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, pois isso equivaleria a uma compensação proibida pela lei, gerando situações ilógicas e juridicamente inaceitáveis.
Assim, a decisão de primeira instância foi modificada para que cada parte assuma os honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversária. Com a alteração do acórdão contestado, a Caixa Econômica Federal foi obrigada a quitar os honorários advocatícios dos advogados dos réus, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado.
Da mesma forma, os réus foram sentenciados a pagar os honorários dos advogados da Caixa Econômica Federal, respeitando a proporção determinada pelas instâncias inferiores e a gratuidade de justiça concedida a alguns dos réus.
Processo: REsp 2.082.582
Para acessar o acórdão completo, clique no link a seguir: Acórdão
Fonte: © Direto News