Cláusula de crédito excluída em contratos de colaboração empresarial distintos, incluindo modalidades de representação, distribuição e aproximação comercial, em contratos de colaboração empresarial.
A 4ª turma do STJ estabeleceu o entendimento de que a presença da cláusula del credere em contratos de agência ou de distribuição por aproximação é proibida. A inclusão dessa cláusula implica na atribuição ao colaborador da responsabilidade pela solvência do contratante final, tornando-o solidariamente responsável por possíveis inadimplências.
É importante ressaltar que a cláusula de confiança também deve ser analisada com cautela, pois sua aplicação pode gerar impactos significativos nas relações contratuais. A interpretação correta das cláusulas contratuais é essencial para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas.
Interpretação da cláusula de credere nos contratos de colaboração empresarial
A análise de uma cláusula de credere pode ser crucial em disputas judiciais entre empresas, como no caso em que uma empresa acionou outra com base nesse dispositivo presente em seu contrato. A parte autora buscava o ressarcimento por produtos vendidos, alegando a falta de fundos nos cheques dos compradores, mas viu seu pedido negado tanto em primeira instância quanto no TJ/SP.
A controvérsia girava em torno da tipicidade do contrato em questão, regulamentado por lei, o que, segundo as instâncias anteriores, vedava a inclusão da cláusula de credere. No entanto, no STJ, a empresa recorrente argumentou que o contrato era atípico e, portanto, não se sujeitava às normas tradicionais de contratos de agência ou de distribuição por aproximação.
O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, destacou a diversidade de classificações dentro dos contratos de colaboração empresarial, especialmente após o Código Civil de 2002. Ele ressaltou a existência de duas modalidades distintas: a primeira, em que o colaborador atua em nome do fornecedor, apenas intermediando a venda, e a segunda, em que o colaborador adquire os bens para revendê-los posteriormente.
Essas modalidades foram classificadas como contratos de distribuição por aproximação e por intermediação, sendo a primeira considerada típica e regulada por legislação específica. Já a segunda foi vista como atípica, sujeita à autorregulação pelas partes, exceto em relação aos elementos essenciais.
No caso em análise, o ministro enfatizou que o TJ/SP classificou o contrato como de distribuição por aproximação, e desconstituir essa conclusão demandaria uma nova análise contratual, o que é vedado pelo STJ. Além disso, ele ressaltou que, embora o Código Civil não aborde a cláusula de credere nos contratos de agência e distribuição por aproximação, a lei 4.886/65 a proíbe expressamente nos contratos de representação comercial.
Assim, o STJ concluiu que a proibição da cláusula de credere nesses contratos específicos prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil, tornando inválida qualquer disposição contratual que imponha ao agente a responsabilidade solidária pela adimplência do contratante final. A interpretação dessas cláusulas em contratos de colaboração empresarial é essencial para garantir a segurança jurídica e a justiça nas relações comerciais.
Fonte: © Migalhas