Causas de suspeição do juiz estão no artigo 252 do Código; interpretação prejudicial, nulidade, condenação, relator, imparcialidade, anulação.
Via @consultor_juridico | A suspeição do juiz é um tema importante no Código de Processo Penal, estando prevista no artigo 252. É imprescindível que a atuação do magistrado seja conduta pautada pela imparcialidade, de modo que não haja dúvidas quanto à sua imparcialidade.
Em casos de suspeição, é essencial que haja prova cabal do comportamento parcial do juiz, não sendo possível presumir tal conduta baseando-se apenas em suposições. Portanto, cabe cautela ao analisar as circunstâncias que geram a suspeição, para garantir a justa aplicação da lei.
Cautela na abordagem jurídica
Em vez disso, a atuação do magistrado deve ser cabalmente comprovada de maneira imparcial e isenta.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a suspeição de uma juíza cujo comportamento causou a nulidade da instrução de uma ação penal em que ela chegou a proferir a condenação do réu.A instrução foi anulada pela primeira vez pelo próprio STJ porque a magistrada assumiu protagonismo na produção da prova: conduziu o interrogatório, com interesse desproporcional e ofuscando a atuação até do Ministério Público, responsável pela acusação.A conclusão da juíza foi pela condenação do réu.
Análise imparcial
Com a anulação da instrução, a defesa apontou que a magistrada não teria imparcialidade para refazer os atos.Por 3 votos a 1, a 6ª Turma entendeu que não há prova cabal da suspeição da juíza.
Com isso, ela poderá permanecer na condução do processo, inclusive para proferir uma nova sentença.
Venceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Nesta terça-feira (20/2), ele explicou que o STJ não pode generalizar uma posição sobre a suspeição do juiz quando a nulidade da instrução for causada por alguma conduta sua.A interpretação prejudicial de provas vai depender de cada caso.
Votaram com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Rogerio Schietti, para quem o comportamento da juíza na instrução do processo coloca em dúvida sua imparcialidade para seguir na condução e sentença da ação penal.Seu voto propôs que a instrução probatória não fosse anulada pela segunda vez.
Nulidade da instrução
O protagonismo do juiz na produção da prova é mesmo uma conduta rechaçada pela jurisprudência do STJ, especialmente após a edição da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que consagrou a estrutura acusatória — e não inquisitória — do processo penal brasileiro.A divergência na 6ª Turma foi causada pelas nuances do caso concreto.
Todos os ministros concordam que, ao conduzir a ação penal, o juiz deve ter cautela, mas pode praticar atos com o interesse de conhecer os fatos e aplicar a lei.Para Schietti, o comportamento de extremo interesse durante a primeira instrução probatória foi o que tirou da magistrada a imparcialidade. ‘E sem nenhum interesse.
Foi apenas uma maneira possivelmente enviesada de se conduzir uma causa’, destacou.Para a maioria, a falta de indicação de que havia esse interesse pessoal na condenação do réu é o que torna possível afastar a suspeição.’A gente não pode esquecer que prova é produzida para o juiz.Vejo com muita relevância e pertinência o juiz aprofundar determinada questões que podem estar trazendo ou não convencimento para decidir. A interpretação prejudicial das provas é preciso demonstrar de uma forma bastante densa’, disse o ministro Saldanha Palheiro.’Para a suspeição, a parte deve provar que a juíza teria interesse subjetivo no deslinde da causa.No caso, à primeira vista, não parece que existia algum interesse particular em decidir dessa ou daquela maneira’, disse o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
- HC 763.021
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