A 6ª turma do STJ, por maioria, validou decisão e não reconheceu suspeição da magistrada no processo.
A juíza que julgou, pela segunda vez, o processo no qual tinha sido considerada suspeita teve sua decisão validada pela maioria da 6ª turma do STJ. No caso, o réu foi acusado de extorsão mediante sequestro. A atuação da juíza foi considerada dentro dos parâmetros legais, garantindo a validade da decisão.
A decisão da magistrada foi confirmada pelo STJ, que não reconheceu sua suspeição. A atuação da juíza foi considerada dentro dos parâmetros legais, garantindo a validade da decisão. A imparcialidade da magistrada foi fundamental para o desfecho do caso.
Suspeição da Juíza – Novo Julgamento
A defesa ingressou com um primeiro Habeas Corpus, no qual alegou a suspeição da magistrada que conduziu a ação penal, indicando que a juíza agira de forma parcial. O STJ, ao analisar o primeiro HC, reconheceu a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, com pedido de renovação do ato.
Ocorre que, a mesma magistrada requisitou a devolução do processo para renovação dos atos, sem desentranhar as provas anuladas.
Suspeição da Magistrada no Segundo HC
Devido ao segundo julgamento realizado pela mesma juíza, a defesa impetrou novo HC, alegando, novamente, a suspeição da magistrada. Foi apontado que a magistrada, ao fundamentar a necessidade da prisão preventiva, apontou o réu como líder de organização criminosa e praticante de agiotagem, acusações que, segundo a defesa, sequer constavam da denúncia.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não deu provimento ao novo HC. Segundo o ministro, o alegado constrangimento, nesta segunda decisão, não foi nítido, não havendo qualquer ato que indicasse a suspeição apontada na impetração.
Voto-vista no Caso de Suspeição
Inconformada, a defesa agravou da decisão do relator. Ministro Rogerio Schietti, diante do agravo, pediu vista dos autos. Em seu voto, apontou que, em certa medida, cabe ao juiz intervir na colheita da prova para melhor conhecimento dos fatos e oferecer sua interpretação jurídica, não apenas do direito. Entretanto, no caso, considerou que houve protagonismo judicial na obtenção da prova pela magistrada. O ministro afirmou que o comportamento não foi isento, pela forma com que a juíza conduziu a instrução, fazendo mais perguntas do que o próprio MP, as quais denotaram interesse em determinado viés da causa. Schietti pontuou que a instrução, em si, não deve ser anulada, tendo em vista que a audiência já foi realizada por duas vezes. Porém, defendeu que a sentença fosse proferida por magistrado independente. O ministro votou para que a suspeição fosse reconhecida, determinando que o tribunal designasse outro julgador para assumir o processo na fase em que se encontra, após analisar eventuais pedidos complementares de prova requeridos pela parte.
Alegada Inexistência da Suspeição
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao votar, ressaltou o cuidado que se deve ter ao analisar a suspeição do magistrado, a qual é um elemento de convicção subjetiva. Também apontou que a prova é produzida para o convencimento do juiz, portanto é pertinente seu aprofundamento em algumas questões. No mesmo sentido votou ministro Jesuíno Rissato, segundo o qual não há prova de que a magistrada teria interesse particular no deslinde da causa. Assim, por maioria, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental, ficando vencido ministro Rogerio Schietti. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402151/stj-valida-julgamento-feito-por-juiza-antes-declarada-suspeita
Fonte: © Direto News