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O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais leis goianas que reduziram em 65% as taxas de sucumbência em honorário de advocacia (ITCMD, leis estatais 22.571/2024 e 22.572/2024, IPVA, ICMS, impostos sobre Transmissão, Causa Mortis e Doação).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos goianos que resultaram na diminuição de 65% dos honorários advocáticos de sucumbência a serem recebidos pelos procuradores estaduais em processos envolvendo débitos tributários.
Essa decisão garante a manutenção dos honorários advocáticos de sucumbência em sua integralidade, preservando o direito dos procuradores à justa remuneração pela atuação em defesa do estado, sem a redução imposta pela legislação estadual de Goiás.
Decisão Unânime em Sessão Virtual
A decisão unânime foi proferida em sessão virtual que encerrou-se nesta terça-feira (4/6), durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade. O voto de destaque foi o de Nunes Marques, relator do caso. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra as Leis estaduais 22.571/2024 e 22.572/2024, que abordam a negociação de débitos referentes ao IPVA, ICMS e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Argumentos e Posicionamentos
O governo estadual argumentou que a promoção da quitação antecipada dos débitos poderia impulsionar a arrecadação de Goiás, ao mesmo tempo em que aliviaria a carga de trabalho dos procuradores. Em maio, o ministro Nunes Marques, relator do caso, havia concedido liminar para suspender os dispositivos, alegando que as normas violavam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Processual, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
Considerações Finais e Posicionamento do STF
No julgamento do mérito, o ministro ressaltou que houve desrespeito ao Código de Processo Civil (CPC), que garante o direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência, e à interpretação do STF de que essa parcela possui caráter remuneratório e, portanto, não pode ser reduzida para incentivar a quitação de dívidas tributárias. As informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do STF. Para acessar o voto completo do ministro Nunes Marques na ADI 7.615, clique aqui.
Fonte: © Conjur