O CNJ está recebendo propostas dos tribunais para a minuta do regimento interno.
O TAC, ou Termo de Ajustamento de Conduta, é um instrumento jurídico que visa a solução de conflitos extrajudiciais. Por meio do TAC, as partes envolvidas em determinado processo se comprometem a cumprir determinadas obrigações, evitando assim a instauração de um processo judicial. O TAC é utilizado em diversas áreas do Direito, como ambiental, consumidor, urbanístico, entre outros.
No âmbito do Direito Administrativo, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o procedimento instaurado com a finalidade de apurar irregularidades praticadas por servidores públicos. Durante o Processo Administrativo Disciplinar, são respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando assim o direito do servidor de se defender. Em caso de infração, são aplicadas as devidas penas disciplinares previstas em lei, garantindo a correção da conduta do servidor público.
Regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo CNJ
Via @folhadespaulo | O Conselho Nacional de Justiça está analisando as sugestões dos tribunais para regulamentar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como alternativa à abertura de Processo Administrativo Disciplinar sobre faltas de menor lesividade cometidas por magistrados, notários e registradores.
Segundo a minuta de provimento firmada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, considera-se ‘infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência ou de censura’.O corregedor nacional poderá propor a celebração de TAC, desde que a medida seja ‘necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público’.O organismo considera que o ordenamento jurídico brasileiro adota a predileção a resolução de conflitos, sobretudo de ordem consensual e não punitivo.Pela proposta inicial, o magistrado tem de ser vitalício e não pode estar respondendo a outro processo disciplinar ou ter sido punido nos últimos três anos.A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do investigado.O acordo somente constará dos registros funcionais do magistrado pelo período de três anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.O artigo 47-A, § 5º, do Regimento Interno do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a regulamentação do TAC, sendo necessária a uniformização de procedimentos em todas as corregedorias dos tribunais submetidos à fiscalização do CNJ.A Corregedoria Nacional abriu consulta a todos os tribunais.
As sugestões deverão ser enviadas até a próxima sexta-feira (2).Eis algumas previsões da minuta:– O investigado deve reconhecer a irregularidade da conduta e se comprometer a cumprir as condições estabelecidas, como a retratação, a reparação do dano, a participação em cursos e a suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais.– O Corregedor Nacional poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos envolvidos.– A frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento consistirá na aprovação pelo magistrado em cursos oferecidos por escolas da magistratura, com carga horária mínima de 40 horas, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar.– A suspensão condicional do processo consistirá em período de prova de um a dois anos no qual o investigado não poderá cometer nova falta…
Fonte: © Direto News
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