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Câmara Criminal confirmou condenação, reduzindo indenização de R$ 100mil para R$ 6k devido a servidor econômica. Indenização por danos morais, preconceito: homofobia, transfobia, discursos preconceituosos contra grupos vulneráveis (LGBTQIAP+). Sanções estabelecidas na Lei 7.716/89. Liberdade religiosa, não incitar discriminação.
A condenação de um servidor público que fazia parte da secretaria de Direitos Humanos por publicações homotransfóbicas no Facebook foi mantida pela Câmara Criminal do TJ/AC. A decisão do colegiado, no entanto, resultou em uma redução significativa no valor da indenização por danos morais coletivos, passando de R$ 100 mil para cerca de R$ 6 mil, levando em consideração a situação econômica do servidor.
É fundamental combater homofobia e transfobia em todas as suas formas, garantindo um ambiente seguro e inclusivo para todos. A sociedade deve unir esforços para combater nenhum tipo de discriminação e preconceito, promovendo o respeito e a igualdade em todas as esferas da vida social.
Procuradora é criticada por fala considerada homofóbica
Em detalhes apresentados no acórdão, foi constatado que, durante os meses de julho e agosto de 2020, o funcionário público em questão compartilhou postagens que continham teor ofensivo em relação à comunidade LGBTQIAP+. Uma dessas publicações criticava a escolha de Thammy Miranda, homem transexual, como representante paterno em uma campanha publicitária da marca de cosméticos Natura.
Na primeira instância, o juízo da 1ª vara Criminal da cidade de Rio Branco/AC condenou o servidor por incitar discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. A sentença determinou uma pena de três anos, seis meses e 22 dias de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade, juntamente com o pagamento de uma multa no valor de R$ 100 mil como indenização por danos morais coletivos.
Posteriormente, o servidor decidiu recorrer da decisão, alegando que suas ações não se enquadram no crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 e que suas publicações estariam amparadas pela liberdade de expressão e religiosa. No entanto, o Ministério Público, em contrarrazões, reforçou a prática do ilícito e defendeu a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça se manifestou a favor de um provimento parcial do recurso, sugerindo a redução do valor estipulado para a indenização. O servidor foi condenado por postagens homotransfóbicas em sua conta no Facebook, conforme ilustrado na imagem: Freepik.
O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, reconheceu a conduta do servidor como configuradora do crime de racismo, em conformidade com os preceitos da Lei 7.716/89, seguindo a interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26.
Dessa forma, diante da participação do apelante em discursos preconceituosos direcionados a grupos vulneráveis (LGBTQIAP+), juntamente com o cargo que ocupava à época dos acontecimentos e sua conduta reiterada, evidenciada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, concluiu-se que a aplicação das sanções estabelecidas na Lei 7.716/89 era a medida mais apropriada para o caso em questão.
O relator também enfatizou que a liberdade religiosa não poderia ser utilizada como justificativa para promover o preconceito. A atitude do apelante, ao compartilhar esse tipo de conteúdo, tanto devido ao cargo que ocupava na Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres SEASDHM, quanto por se autointitular líder religioso, com uma considerável quantidade de seguidores nas redes sociais, acabou por incitar a discriminação contra um grupo de pessoas que já enfrenta frequentes atos discriminatórios.
Assim, seguindo o entendimento do relator, o colegiado decidiu ajustar o valor da indenização por danos morais, levando em consideração a situação econômica do servidor, que também atua como empresário no ramo de autoescola. O valor foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 6.280, com a determinação de pagamento em três parcelas.
Processo: 0802291-35.2020.8.01.0001. Para mais informações, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas