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Na IRDR (Resolução de Reclamações de Dados Repetitivas), as partes representativas da controvérsia participam de processos selecionados, tratando casos concretos e procedimentos, seguindo causas-modelo e posições paradigmáticas de outros processos.
No tribunal de resolução de demandas repetitivas (IRDR), é fundamental a participação ativa das partes envolvidas nos processos escolhidos como representativas da controvérsia. Assim, o tribunal não pode simplesmente eleger questões de direito de maneira isolada para estabelecer a tese de forma desvinculada.
No tribunal, é possível interpor recurso especial contra decisões que violem normas constitucionais ou infraconstitucionais. Dessa forma, a instância superior pode rever e corrigir possíveis equívocos cometidos no julgamento anterior, garantindo a correta aplicação do direito.
Tribunal: Anulação de Julgamento e Fixação de Tese
Para Herman Benjamin, IRDR não pode dar origem a uma ‘Justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento e a fixação de uma tese pelo Tribunal de Justiça do Amapá relacionada a adicional de insalubridade para servidores estaduais. A lógica aplicada pelo STJ foi a mesma que levou a anular o julgamento que fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), que tiveram problemas com fornecimento de água. Em ambos os casos, os tribunais que julgaram o IRDR deliberadamente fixaram tese sem resolver casos concretos, em procedimento chamado de causa-modelo.
Esse incidente, criado pelo Código de Processo Civil de 2015 para permitir às cortes de segunda instância a uniformização de questões locais, adota o sistema da causa-piloto: o tribunal seleciona processos paradigmáticos e define uma posição, que será replicada aos demais processos. Relator do recurso especial na 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin destacou que adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do tribunal. Ela só é permitida em duas hipóteses: 1) Quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia (artigo 976, parágrafo 1º do CPC); 2) Quando se tratar de pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (artigo 986 do CPC).
‘A participação dos autores das ações repetitivas constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e os amici curiae’, disse. Para ele, esse ponto é ainda mais importante no IRDR do que nas ações coletivas, já que, nestas, o julgamento de improcedência não prejudica todos os possíveis beneficiários. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada. Segundo o ministro Herman Benjamin, a lei impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles que tiveram seus processos indicados como causas representativas da controvérsia. ‘O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de ‘Justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’.
Tribunal: Admissibilidade do Recurso Especial
Para julgar o recurso especial e anular a decisão do TJ-AP, a 2ª Turma do STJ precisou fazer um distinguishing — uma distinção, para não aplicar um precedente — em relação a como o tema vem sendo tratado pela Corte Especial do tribunal. Em 2022, ficou definido que não cabe recurso especial contra o IRDR que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de ‘causa decidida’. Aquele precedente tratou dos casos em que o tribunal admite um IRDR com causas-piloto, mas decide julgar a tese em abstrato porque houve desistência das partes. Já no recurso especial julgado pela 2ª Turma, o Tribunal.
Fonte: © Conjur