A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou, de forma unânime, a tese de culpa concorrente em acidente de carro. Indenização mantida.
Uma acusação grave foi feita contra a empresa contratante, que tentou atribuir culpa concorrente ao empregado falecido em um acidente de trabalho. No entanto, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não acatou essa tese e reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa no ocorrido.
A decisão do tribunal foi baseada em provas contundentes que demonstraram a falta de segurança no ambiente de trabalho, o que acabou resultando no acidente fatal. A acusação de culpa concorrente foi descartada diante das evidências apresentadas, reforçando a responsabilidade única da empresa no trágico incidente.
Acusação de provas contestadas
Com a reformulação da sentença, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100 mil, mantendo-se a quantia de R$ 160 mil para danos materiais. O trabalhador morreu em acidente de carro sofrido enquanto estava em serviço O trabalhador perdeu a vida ao capotar o veículo que conduzia enquanto estava no expediente de trabalho.
Discussão sobre culpa e acidente
O boletim de ocorrência destacou que chovia no dia do acidente e que a análise dos vestígios materiais não revelou marcas de pneus no pavimento. Diante dos fatos, não foi possível determinar o fator que contribuiu de forma determinante para a ocorrência do evento.
Análise contraditória na acusação de acidente
Já o laudo apresentado pelo assistente da empresa apontou derrapagens e excesso de velocidade como possíveis causas do acidente, contradizendo a análise da Polícia Rodoviária Federal. O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que ‘diante da inconsistência do laudo, prevalece a análise policial realizada, pois tem presunção de veracidade’.
Prova da falta de evidências de culpa
A decisão colegiada considerou que a dinâmica do acidente não foi devidamente comprovada pela empresa, destacando a falta de evidências que demonstrassem culpa por parte do trabalhador. O relator afirmou ainda que ‘o autor foi empregado por nove anos e não há nos autos qualquer prova de que ele conduzia o veículo com imprudência, negligência, tampouco foram registradas multas ou outras sanções’.
Análise sobre valor da indenização e acusação objetiva
O acórdão determinou que o trabalho feito pelo empregado era de risco, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a responsabilidade da ré ser objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que determina ‘a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade’.
Processo 0012116-76.2022.5.15.0017
Fonte: © Conjur
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