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Desembargador: Empregador deve usar outros meios para comprovar alegações da “Turma” TRT, 3ª região, sobre reboque de veículos no juízo da 2ª vara do Trabalho, em Ouro Preto. Evidências faltam: INSS, CTPS, sentença, remuneração, comissões, escritório, arquivos, recibos de pagamento, contrato, enchente, lama. (133 caracteres)
Em recente decisão, a 8ª turma do TRT da 3ª região rejeitou solicitação de uma companhia de transporte de cargas que afirmou ter sofrido perda de documento de um colaborador durante um incêndio que atingiu a região de Itabirito/MG este ano. A justiça considerou que a empresa deveria ter adotado medidas adicionais para confirmar suas declarações, mesmo que os papéis de fato tivessem sido extraviados ou danificados no incidente.
A indenização pela imprecisão na comprovação da perda de documento pode gerar consequências significativas para a segurada. A falta de clareza sobre o valor dos itens extraviados, como a CTPS do funcionário, pode complicar o processo de ressarcimento e causar prejuízos adicionais à empresa.
TRF-3 decide manter indenização à segurada por extravio de CTPS pelo INSS
No processo em questão, a empresa buscava reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de caminhão-guincho dispensado sem justa causa, além do direito do trabalhador a receber salários. Houve imprecisão nos valores apresentados na ação, levando o juízo a fixar a remuneração do autor em R$ 2.900,00 mensais, correspondente à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10%.
A empresa, em seu recurso, solicitou a revisão do valor, alegando que o salário correto seria o registrado na CTPS do ex-empregado, no valor de R$ 1.436,87, sem comissão. A justificativa para a falta de documentos comprobatórios foi o caso fortuito ou força maior, mencionando que seu escritório foi invadido pela lama durante a enchente, resultando na perda de grande parte de seus arquivos, incluindo os recibos de pagamento do ex-empregado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Nílton Ferreira Pandelot, ressaltou que o fato de o escritório ter sido atingido pela enchente em 2022 não isenta a empregadora de comprovar o valor do salário do reclamante. Ele destacou que o valor registrado na CTPS do autor correspondia a um contrato de trabalho diferente, não se aplicando ao caso em questão. Assim, negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor fixado em 1ª instância como remuneração do trabalhador.
Após a decisão, as partes chegaram a um acordo, que está em fase de cumprimento. O processo em questão é o 0010619-35.2022.5.03.0187.
Fonte: © Migalhas