A SDI-1 do TST rejeitou recurso de empresa contra anulação de cláusula de norma coletiva que previa redução salarial sem contrapartida.
O salário é um direito fundamental dos trabalhadores, garantido por lei e por normas coletivas. Neste sentido, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça a importância de respeitar os direitos dos empregados, evitando qualquer tipo de redução salarial sem justificativa válida.
A justiça trabalhista tem atuado de forma a garantir que a remuneração dos trabalhadores seja preservada, protegendo-os de possíveis abusos por parte dos empregadores. Manter em dia o pagamento salarial é essencial para garantir a dignidade e o sustento dos trabalhadores e suas famílias.
Decisão mantida pela 7ª Turma: renúncia ao direito à irredutibilidade salarial
Com isso, a sentença da 7ª Turma do tribunal permaneceu inalterada, afirmando que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante na decisão anterior.
Norma coletiva invalidada: redução salarial considerada inválida
A norma coletiva de março de 2002 entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro que permitia a redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico foi considerada inválida. Esta norma não incluía os executivos no acordo.
Participação nos Lucros e Resultados (PnR) aumentada para 2,7 salários-base nominais
Foi relatado por oito trabalhadores que a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica. Posteriormente, a empresa propôs um acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que receberiam o adicional, para evitar o fechamento do departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após a dispensa em 2009, os trabalhadores solicitaram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
Sentença de primeiro grau: redução salarial foi considerada unilateral
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, considerando que a redução salarial foi um ato unilateral da empresa, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial, apesar de outras compensações oferecidas. O TRT da 1ª Região reformou a sentença, alegando que a Constituição Federal autoriza a redução de salários por meio de norma coletiva para a manutenção dos postos de trabalho.
Aumento da participação nos lucros não foi considerado contrapartida relevante
Segundo a 7ª Turma, o aumento da participação nos lucros e resultados não foi suficiente como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque os executivos não foram afetados da mesma forma. O pagamento do adicional de periculosidade foi considerado respeito a uma norma obrigatória, não um novo direito concedido.
Embargos à SDI-1: divergência apontada não foi considerada específica
A empresa apresentou embargos à SDI-1 alegando divergência de entendimento em relação ao caso. No entanto, o órgão não admitiu o recurso, pois o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, votou pela rejeição do apelo, destacando que a redução salarial apenas para os mensalistas e não para os executivos poderia criar disparidades entre os empregados e violar princípios fundamentais.
Esta decisão reforça a importância de garantir a irredutibilidade salarial e a segurança dos postos de trabalho nos acordos coletivos.
Conclusão: Irredutibilidade salarial garantida na decisão da 7ª Turma
Fonte: © Conjur