Para estudante: Emprego outsourcing legítimo, respeitando direitos constitucionais e trabalhadores. Termos: liberdade comercial, pessoa jurídica, relação mantida, vínculo emprego, contratação, abuso, direitos, dignidade, previdenciários, violação. Configuradores de primazia negocial. Elementos de configuração de vínculos abusivos ou de violação de direitos do trabalhador são ilegais.
A decisão da 2ª turma do STF em negar o agravo e manter a sentença que desfez o vínculo de emprego entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo repercutiu no meio jurídico. O colegiado reafirmou a legalidade da contratação de serviços através de pessoa jurídica, ressaltando a importância de se respeitar a autonomia das partes envolvidas na relação laboral.
Essa decisão destaca a relevância de se analisar cada vínculo de emprego de forma individual, levando em consideração as particularidades de cada situação. A jurisprudência do STF tem sido consistente ao defender a liberdade contratual e a diversidade de formas de emprego, garantindo a proteção dos direitos trabalhistas de forma equilibrada.
Decisão do STF sobre Vínculo de Emprego de Carolina Ferraz com a Globo
Carolina Ferraz, renomada atriz e experiente apresentadora, havia ingressado com uma ação trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a Globo, emissora na qual dedicou mais de duas décadas de sua carreira. A profissional argumentava que, apesar de ter sido contratada por meio de uma pessoa jurídica, as circunstâncias laborais evidenciavam uma relação empregatícia, caracterizada por subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional concluíram que os elementos configuradores do vínculo de emprego estavam presentes, não reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as partes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou tais decisões, o que motivou a Globo a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao examinar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, acolheu o pleito, determinando a anulação da decisão e a prolação de uma nova em conformidade com o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na qual o STF reconheceu a legalidade da terceirização.
Contudo, a atriz interpôs um agravo argumentando que as decisões reconheceram a presença dos requisitos elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Remetido à 2ª turma, o relator frisou que não foi evidenciado um uso abusivo da contratação com o intuito de burlar a existência do vínculo empregatício.
A primazia da liberdade negocial deve ser respeitada, considerando as particularidades do caso, no qual não há indícios de coação. A terceirização, por si só, não implica em precarização do labor, desrespeito à dignidade do trabalhador ou violação de direitos previdenciários. Esse é o âmago do decidido na ADPF 324.
O ministro ponderou que as alegações da atriz derivam apenas de um descontentamento com a decisão, buscando meramente reabrir a discussão sobre o tema. Portanto, o agravo foi indeferido. O processo segue em segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas