A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel considerado bem de família.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, no caso de dívida trabalhista, a penhora de bens impenhoráveis não pode atingir o único imóvel residencial da família. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a proteção da moradia é assegurada pela Constituição Federal, mesmo que o imóvel seja de alto valor.
Por outro lado, a penhora da vaga de garagem do imóvel foi considerada possível, uma vez que a mesma não possui a mesma proteção legal atribuída à residência. Nesse sentido, a decisão busca equilibrar o direito do credor de receber o pagamento de seu débito trabalhista com a garantia dos direitos do devedor sobre seu imóvel. A proteção da moradia deve ser preservada, mas outros bens podem ser penhorados para a quitação do passivo trabalhista oriundo da relação de trabalho, ainda que tenham elevado valor custo trabalhista.
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Anulação de arrematação
De acordo com a decisão da Turma, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a vaga de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família, o que significa que pode ser penhorada. A situação em questão envolve a anulação da arrematação de um apartamento e vaga de garagem que pertencem à sócia de uma empresa e que foram arrematados por R$ 687 mil por outra empresa durante a fase de execução de uma ação trabalhista.
Residência após a citação
A única sócia da empresa recorreu da arrematação, alegando que reside no apartamento com a filha desde 2014 e que esse é o único imóvel dela. Por se tratar de um bem de família destinado à residência familiar, a sócia sustenta que o imóvel é impenhorável. No entanto, as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná não reconheceram a condição de bem de família do imóvel. A justificativa foi de que a sócia não conseguiu comprovar que residia no apartamento quando houve a primeira tentativa de citação pelo oficial de justiça, condição necessária para a sua impenhorabilidade.
Único imóvel
Ao recorrer da decisão, a proprietária argumentou que a exigência de residir no imóvel antes da ação judicial para a sua proteção como bem de família não está prevista em lei. A relatora do caso, ministra Liana Chaib, concordou com esse argumento e destacou a falta desse requisito na legislação. Ela enfatizou também que a parte contrária deveria ter indicado outros imóveis da sócia, o que não ocorreu, e por isso, a arrematação foi invalidada.
Vaga de garagem
Apesar da invalidação da arrematação do apartamento, a possibilidade de arrematação da vaga de garagem situada no mesmo edifício, que tem matrícula individualizada no Registro de Imóveis, foi mantida. De acordo com a jurisprudência consolidada do TST, a vaga não pode ser considerada bem de família. A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-462000-85.2005.5.09.0012
Fonte: @tstjus
Fonte: © Direto News